Decisão Monocrática nº 51044511520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51044511520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104451-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PEDIDO DE DISPENSA DE PRAZO E PROCLAMAS PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. descabimento. liminar, para realização imediata do casamento indeferida.

Os proclamas de ato cujo escopo é promover a publicidade do casamento a ser celebrado, dando ciência a todos da sociedade, inclusive a ocasionais interessados, de modo a possibilitar a arguição de eventuais impedimentos ou causas suspensivas.

Diante da imprescindibilidade da formalização deste ato obrigatório antes da realização do casamento civil, já que o motivo apresentado pelos autores para serem dispensados do cumprimento do prazo legal de 15 dias dos proclamas, não é substancial o bastante; e considerando que cabia aos nubentes, sabendo da proximidade do nascimento do filho, terem promovido, antecipadamente, a devida habilitação, descabe o deferimento da medida.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores BRUNO F. M. G. e ELISA O. B. que, nos autos da ação manejada contra o REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA 5ª ZONA DE PORTO ALEGRE, em que pretendida a dispensa de prazo e proclamas para habilitação de casamento, foi negada a liminar requerida, cujo objeto era no sentido de que fosse autorizada a imediata realização do casamento civil.

Em suas razões recursais, os autores explicam que vivem, desde 2016, em união estável e que, agora, pela proximidade do parto do primeiro filho, precisam com urgência formalizar o casamento civil, no dia de hoje (27.05.2022), para que o registro da criança já saia na forma correta, ou seja, constando o nome da mãe com o sobrenome do pai, o que possibilitará, além da obtenção da cidadania italiana, tanto da genitora quanto do infante; a inclusão da criança no plano de saúde da mãe, dentro do prazo de 30 dias do nascimento, para que não haja a perda da carência. Ponderam que, se o casamento em questão se realizar após o dia 02.06.2022 (data prevista para o parto), por conta da necessidade de espera do prazo dos proclamas, o registro do nascimento do bebê se efetivará com o nome incompleto da mãe. Invocam a disposição do art. 69 da Lei 6.015/73, de forma a deixar claro que o presente pedido é albergado em lei, desde que haja provas que justifiquem o motivo da dispensa do cumprimento do processo de habilitação para o casamento. Ressaltando, pois, estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, postula pela reforma do decisum atacado, de forma a ser conferida a liminar, para que o casamento possa ser realizado, de imediato, no dia de hoje, 27/05/2022.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Em suma, pretendem, os autores, que o casamento civil a ser realizado pelo Registro Civil de Pessoas Naturais da 5ª Zona de Porto Alegre, ora demandado, se dê no dia de hoje, 27.05.2022, com dispensa, portanto, dos proclamas, para que haja tempo do nome da autora contar com o sobrenome do futuro marido e, assim, sair correto o registro do filho que está para nascer, no dia 02.06.2022.

In casu, a liminar de dispensa dos proclamas foi indeferida em razão do Juízo a quo entender não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, conclusão esta que ora ratifica-se.

Como é cediço, os proclamas de ato cujo escopo é promover a publicidade do casamento a ser celebrado, dando ciência a todos da sociedade, inclusive a ocasionais interessados, de modo a possibilitar a arguição de eventuais impedimentos ou causas suspensivas.

Sobre o processo de habilitação, disserta Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias, 14ª Edição, Editora JusPodivm, pg. 485/486:

"(...), o Código Civil regula de forma minuciosa o processo de habilitação e a celebração do casamento.

Trata-se de procedimento instaurado perante o Cartório do Registro Civil do domicílio de um ou de ambos os noivos (art. 1525 a 1532 do CCB e arts. 67 a...

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