Decisão Monocrática nº 51044832020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51044832020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002223566
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104483-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. VIABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL APONTADA NA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE AUTORIZA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. de A.D., irresignada com a decisão proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de E.L.D., que determinou que a parte agravante realizasse o adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça, mesmo após o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, nos seguintes termos (evento 24):

"Vistos.

Indefiro o pedido retro (Evento 22), uma vez que as custas de condução não se confundem com as custas processuais, bem como são repassadas diretamente ao Oficial de Justiça para que cumpra o ato determinado.

Intimem-se.

Diligências legais."

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não têm condições de suportar as custas processuais. Argumenta que os bens ainda não foram avaliados e que o juízo a quo deferiu o pagamento das custas ao final do processamento do inventário, o que traduz espécie de concessão provisória da gratuidade judiciária, aduzindo que descabe ordenar, sem fundamentação, a antecipação da despesa relativa à condução do oficial de justiça.

Pugna para que seja concedida a gratuidade da justiça, e requer, ainda, que seja postergada qualquer pagamento e análise quanto ao benefício para o final do processamento do inventário, uma vez que não possui condições de arcar com as custas de condução de Oficial de Justiça, sem comprometer sua subsistência.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros. Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENCARGO DO ESPÓLIO. PRECEDENTE. As custas da ação de inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros. Tratando-se de múnus da inventariança pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferida,...

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