Decisão Monocrática nº 51045100320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51045100320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002219897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104510-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência. FILHos MENORes. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 35% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo formal de emprego, ou, alternativamente, em caso de desemprego, 35% do salário mínimo nacional​​​​​. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 35% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo formal de emprego, ou, alternativamente, em caso de desemprego, 35% do salário mínimo nacional, em favor dos filhos menores, que resta mantida, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda, que não pode ser prejudicada pela existência de outras proles.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SEYMOUR F. G. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 4 do processo originário, "ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência", que lhe movem LOUISE S. G, nascida em 08/07/2014 e SAMUEL S. G., nascido em 16/05/2018 (documentos 5 e 4 do Evento 1 dos autos na origem, respectivamente), representados por sua genitora, Catiucia P. S., decisão assim lançada:

Vistos.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

DO RECEBIMENTO DA INICIAL E APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS LIMINARES

Recebo a inicial.

CATIUCIA P. S. ajuizou ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, em face de SEYMOUR F. G., em relação aos filhos em comum, SAMUEL S. G. e LOUISE S. G., todos qualificados nos autos. Narrou que: (I) os menores são filhos legítimos do requerido e encontram-se sob a guarda materna. Sustentou que: (I) a guarda dos filhos deve ser regulamentada conforme o plano dos fatos; (II) as visitas devem ser fixadas em finais de semanas alternados, buscando os filhos nas sábados pela manhã e entregando aos sábados a noite, buscando novamente aos domingos pela manhã e entregando aos domingo a noite ou em caso dos filhos dormirem na casa da avó paterna, não se opõe ao pernoite de sábado para domingo; (II) em relação ao binômio necessidade/possibilidade, os alimentos devem ser fixados em 30% dos rendimentos brutos. Pediu: liminarmente, (a) a fixação da guarda unilateral e (b) a fixação dos alimentos no patamar indicado e, ao final, além da confirmação dos pedidos liminares, a regulamentação das visitas, conforme proposta. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos (Evento 1).

Com efeito, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – antecipada ou cautelar - será concedida quando, em juízo de sumária cognição, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).

Ademais, o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, prevê o contraditório prévio como regra processual, excetuando somente a tutela provisória de urgência.

Balizado por tais premissas é que passo a apreciar os pedidos formulados em sede liminar.

Do pedido de guarda provisória

A parte autora alega, em síntese, que exerce a guarda fática dos filhos e deseja regulamentá-la conforme o plano dos fatos.

No caso dos autos não se evidencia prova cabal no sentido de que a parte autora, genitora dos infantes qualificados na exordial, exerce a guarda fática de seus filhos.

Sucede que, na esteira do que dispõe o art. 375, do CPC, ao magistrado cabe aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece".

Diante da referida autorização legal é que se possibilita, em juízo de sumária cognição, presumir que a genitora exerce, com zelo, a guarda fática dos infantes.

Isso porque a estadia dos filhos com a genitora - após a separação dos pais ou desde o nascimento nos casos em que sequer sobreveio relacionamento duradouro - é consagrado fato que se repete em multiplicidade de casos.

Tal fator probatório, por consequência, conforta a probabilidade do direito alegado.

Em relação à urgência, tenho por intrínseca à natureza do pedido. Ademais, sabe-se que os deveres correlatos ao encargo da guarda exigem, no mais das vezes, urgente regularização.

Assim, DEFIRO o pedido de guarda provisória dos filhos SAMUEL S. G. e LOUISE S. G. à genitora.

Do pedido de alimentos provisórios

Com base no disposto nos artigos e da Lei n.º 5.478/68, demonstrada documentalmente a obrigação alimentar decorrente do vínculo de paternidade, devem ser fixados alimentos provisórios, liminarmente, em favor do alimentando.

Sabidamente, os alimentos devem ser arbitrados de forma proporcional, em conformidade com as possibilidades de quem os paga e as necessidades de quem os recebe.

Sabe-se, ademais, que as necessidades das crianças e adolescentes são presumidas de forma absoluta.

No caso, com a inicial, não foi demonstrada a existência de nenhuma necessidade especial ou gasto extraordinário.

Presume-se, pois, que as necessidades das partes credoras, atualmente com 03 e 07 anos, sejam compatíveis com as idades atuais, abrangendo moradia, alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer.

Por outro lado, quanto às possibilidades da parte devedora, na exordial não foi indicada atividade profissional por esta desempenhada, tampouco foi apresentada estimativa de seus ganhos mensais.

Igualmente, não se esclareceu se o alimentante tem outros filhos menores de idade para sustentar.

Frente a tais parâmetros, em juízo de sumária cognição, e contemplando as hipóteses de trabalho informal ou desemprego, fixo os alimentos provisórios no patamar de 35% do salário mínimo nacional, divididos igualitariamente entre os credores, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, depósito em conta ou depósito judicial.

Alternativamente, para eventual hipótese de vínculo formal de emprego, fixo os alimentos em valor equivalente a 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, divididos igualitariamente entre os credores, considerados todos os valores auferidos, inclusive férias e 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), mediante desconto diretamente sobre sua folha de pagamento, em valor nunca inferior a 35% do salário mínimo.

Saliento que a fixação de alimentos em patamar superior ao postulado pela parte não configura hipótese de decisão ultra petita, porquanto a fixação da verba alimentar sucede por arbitramento.

Nesse sentido já se manifestou o Eg. TJRS:

APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO ULTRA PETITA....

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