Decisão Monocrática nº 51045594420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51045594420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377127
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104559-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: ARIANE DE OLIVEIRA BOLDT

AGRAVANTE: JOAO PAULO MACHADO BROGNOLI

AGRAVANTE: LUIS OTAVIO MACHADO BROGNOLI

AGRAVANTE: MONIQUE AREZE MOREIRA

AGRAVANTE: WILLIAN ZANESI

AGRAVADO: ALEXSSANDER CUSIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

O agravo de instrumento perdeu o objeto em razão da decisão que extinguiu o processo na Origem, de modo que manifesta falta de interesse recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANE DE OLIVEIRA BOLDT, JOAO PAULO MACHADO BROGNOLI, LUIS OTAVIO MACHADO BROGNOLI, MONIQUE AREZE MOREIRA e WILLIAN ZANESI em desfavor de ALEXSSANDER CUSIN.

O recurso de agravo de instrumento fora recebido sem efeito suspensivo no evento 06.

Sobreveio a informação processual de que as partes realizaram acordo a respeito do objeto da demanda, o qual já foi homologado pelo Juízo de Origem, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 51 dos autos da origem):

Vistos.

HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, fulcro no art. 487, III, b, do CPC.

As partes ficam isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC.

Observe-se eventual renúncia ao prazo recursal.

Transitado em julgado, baixe-se.

Dil. legais.

Portanto, diante da integral transação realizada pelas partes tangente ao objeto da demanda, inexiste interesse recursal, de modo que o procedimento resta extinto.

Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, haja vista a perda do objeto recursal.

Intimem-se.



Documento assinado eletronicamente por GELSON ROLIM STOCKER, Desembargador Relator, em 1/7/2022, às 8:58:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT