Decisão Monocrática nº 51045594420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-07-2022
Data de Julgamento | 01 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51045594420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002377127
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5104559-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER
AGRAVANTE: ARIANE DE OLIVEIRA BOLDT
AGRAVANTE: JOAO PAULO MACHADO BROGNOLI
AGRAVANTE: LUIS OTAVIO MACHADO BROGNOLI
AGRAVANTE: MONIQUE AREZE MOREIRA
AGRAVANTE: WILLIAN ZANESI
AGRAVADO: ALEXSSANDER CUSIN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
O agravo de instrumento perdeu o objeto em razão da decisão que extinguiu o processo na Origem, de modo que manifesta falta de interesse recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANE DE OLIVEIRA BOLDT, JOAO PAULO MACHADO BROGNOLI, LUIS OTAVIO MACHADO BROGNOLI, MONIQUE AREZE MOREIRA e WILLIAN ZANESI em desfavor de ALEXSSANDER CUSIN.
O recurso de agravo de instrumento fora recebido sem efeito suspensivo no evento 06.
Sobreveio a informação processual de que as partes realizaram acordo a respeito do objeto da demanda, o qual já foi homologado pelo Juízo de Origem, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 51 dos autos da origem):
Vistos.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Observe-se eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitado em julgado, baixe-se.
Dil. legais.
Portanto, diante da integral transação realizada pelas partes tangente ao objeto da demanda, inexiste interesse recursal, de modo que o procedimento resta extinto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, haja vista a perda do objeto recursal.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por GELSON ROLIM STOCKER, Desembargador Relator, em 1/7/2022, às 8:58:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...
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