Decisão Monocrática nº 51047785720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-05-2022
Data de Julgamento | 27 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51047785720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002222253
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5104778-57.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
Conflito de competência. ação de medida protetiva. idoso em situação de vulnerabilidade. COMPETÊNCIA DO 4º GRUPO CÍVEL. precedente da 1ª Vice-presidencia.
no caso, cuida-se de Ação de medida protetiva ajuizada pelo ministério público visando ao acolhimento de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. TEMÁTICA QUE DIZ RESPEITO AO ESTADO E CAPACIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO COLENDO 4° GRUPO CÍVEL, ESPECIFICADA NO ART. 19, INCISO V, DO RITJRS
COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível em face do Juizado da Vara de Família, ambos da Comarca de Bagé.
Em razões, sustentou que o Juizada Especial da Fazenda Pública não detém competência para julgar demanda ajuizada pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009. Apontou, ainda, que a matéria em debate na ação trata, em última análise, de questão referente ao estado da pessoa e sua capacidade civil, cujo processamento e julgamento compete à Vara de Família. Citou jurisprudência. Em razão disso, suscitou o conflito negativo de competência.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Infere-se dos autos que o Ministério Público ajuizou ação de medida protetiva visando, ao fim e ao cabo, ao acolhimento de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
É que o critério balizador da competência recursal desta Corte, como consabido, é definido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão fixados os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O caso dos autos adentra diretamente no estado da pessoa, trazendo reflexos atinentes à capacidade civil, até mesmo porque o Ministério Público requereu seja realizado laudo para fins de informar a condição mental da anciã, inclusive postulando seu acolhimento compulsório.
Assim, imperiosa a declinação da competência às Câmaras que julgam matéria atinente ao estado – capacidade civil das pessoas, ou seja, as componentes do 4° Grupo Cível.
A propósito, em recentíssima decisão exarada pela 1ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça, foi definido que o julgamento de matéria idêntica ao caso dos autos deve ser enquadrado na subclasse "família", cuja competência para julgamento é de uma das Câmara Cíveis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO