Decisão Monocrática nº 51047785720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51047785720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002222253
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5104778-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Conflito de competência. ação de medida protetiva. idoso em situação de vulnerabilidade. COMPETÊNCIA DO 4º GRUPO CÍVEL. precedente da 1ª Vice-presidencia.

no caso, cuida-se de Ação de medida protetiva ajuizada pelo ministério público visando ao acolhimento de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. TEMÁTICA QUE DIZ RESPEITO AO ESTADO E CAPACIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO COLENDO 4° GRUPO CÍVEL, ESPECIFICADA NO ART. 19, INCISO V, DO RITJRS

COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível em face do Juizado da Vara de Família, ambos da Comarca de Bagé.

Em razões, sustentou que o Juizada Especial da Fazenda Pública não detém competência para julgar demanda ajuizada pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009. Apontou, ainda, que a matéria em debate na ação trata, em última análise, de questão referente ao estado da pessoa e sua capacidade civil, cujo processamento e julgamento compete à Vara de Família. Citou jurisprudência. Em razão disso, suscitou o conflito negativo de competência.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Infere-se dos autos que o Ministério Público ajuizou ação de medida protetiva visando, ao fim e ao cabo, ao acolhimento de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.

É que o critério balizador da competência recursal desta Corte, como consabido, é definido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão fixados os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O caso dos autos adentra diretamente no estado da pessoa, trazendo reflexos atinentes à capacidade civil, até mesmo porque o Ministério Público requereu seja realizado laudo para fins de informar a condição mental da anciã, inclusive postulando seu acolhimento compulsório.

Assim, imperiosa a declinação da competência às Câmaras que julgam matéria atinente ao estado – capacidade civil das pessoas, ou seja, as componentes do 4° Grupo Cível.

A propósito, em recentíssima decisão exarada pela 1ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça, foi definido que o julgamento de matéria idêntica ao caso dos autos deve ser enquadrado na subclasse "família", cuja competência para julgamento é de uma das Câmara Cíveis...

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