Decisão Monocrática nº 51048322320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51048322320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5104832-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO. competência de julgamento de ações que versem sobre abrigamento de idoso em instituições de longa permanência, quando há discussão acerca da capacidade civil do idoso, é das varas de família. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bagé em face do juízo da Vara de Família da Comarca de Bagé (suscitado).

Estamos em sede de ação de medida protetiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor do casal de idosos JADIR e ADELAIDE, e em face do Município de Bagé.

Na inicial, o órgão Ministerial relatou que apostou ofício do CREAS relatando situação de vulnerabilidade do casal de idosos. Relatou o frágil quadro de saúde de ambos - JADIR tem Alzheimer, surdez e necessita de cirurgia de próstata, fazendo uso de sonda para urinar, e pode resistir a ser atendido; ADELAIDE fez cirurgia em razão de câncer de mama, enfrentando quadro de constante e forte depressão. Mencionou que eles não possuem contato com outros familiar, não se tendo notícias acerca do paradeiro dos filhos, e a única sobrinha com quem possuem contato vai se mudar da cidade em breve. Foi requerido a apuração médica e estudo social para verificar a necessidade de eventual acompanhamento ou abrigamento do casal. Também, foi postulado a intimação pessoal do Sr. Secretário Municipal de Saúde de Bagé (Michelon Garcia Apoitia), para que, no prazo de quarenta e oito horas, providencie atendimento médico domiciliar dos idosos, ainda que haja resistência de parte deles, enviando o respectivo laudo a Juízo com brevidade.

Originariamente, a ação foi distribuída para a Vara de Família da Comarca de Bagé.

Ao Evento 70 dos autos de origem, o juízo da Vara de Família declinou competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca.

Aqui, o juízo suscitante (Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bagé) alega não ser competente para o processamento e julgamento do feito. Alega que o Ministério Público não pode ser parte autora em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009. Refere que a competência está delimitada em razão da matéria que, em última análise, diz com o estado da pessoa e sua capacidade civil, sendo, pois, competência da Vara de Família o processamento e julgamento da ação. Colaciona jurisprudência.

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo provimento do conflito suscitado (Evento 13).

Pois bem.

A competência para o processamento e julgamento...

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