Decisão Monocrática nº 51048877120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51048877120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002272737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104887-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. gestão de negócios. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. DISCUSSÃO QUE ADIANTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE FAORO BERTONI contra a decisão proferida na ação de restituição de valores que move em desfavor de MATHEUS MIGUEL DE OLIVEIRA CARVALHO e ZLIN PAY LTDA, que indeferiu a tutela antecipada para bloqueio de valores, cujo teor segue transcrito:

Vistos.

Trata-se de ação de restituição de valores, em que a parte-autora requer, antecipadamente, o bloqueio do montante postulado nas contas bancárias dos réus, através do sistema SISBAJUD.

Brevemente relatado, DECIDO.

Acolho a emenda à inicial (Evento 10).

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A medida antecipatória não merece acolhimento.

Isso porque, em cognição sumária, observa-se que não há prova inequívoca acerca dos termos da contratação supostamente realizada entre as partes (apostas esportivas), notadamente quanto às regras atinentes aos saques de valores referidos pelo autor. No mesmo sentido, não há prova suficiente sobre a eventual dilapidação patrimonial dos réus, a fim de justificar, in limine litis, a gravosa medida de bloqueio de valores, sobretudo na fase de conhecimento.

Assim, deve ser viabilizado o exercício do contraditório aos réus.

Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória.

Remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão na pauta de audiências de conciliação/mediação (artigo 334 do Código de Processo Civil).

Fixo, desde logo, honorários para o conciliador/mediador no valor de 1 URC em caso de conciliação e 2 URCs em caso de mediação, conforme os termos do Ato n° 047/2021-P, a serem custeados pelas partes e recolhidos através de guia de depósito. Havendo acordo ou termo de entendimento homologado, o referido valor poderá ser majorado para até 4 URCs em caso de conciliação, e até 8 URCs em caso de mediação cível.

Com o fornecimento da data pelo CEJUSC, intime-se a parte-autora, na pessoa do seu advogado...

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