Decisão Monocrática nº 51049283820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51049283820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002327130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104928-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: SERGIO PRADO DE MORAIS

AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.

PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, O CONTRACHEQUE ACOSTADO DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS EM VALOR SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, O QUE DESAUTORIZA O SEU DEFERIMENTO PELO JULGADOR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SERGIO PRADO DE MORAIS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da tutela provisória de urgência ajuizada em face de COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, decisão essa no seguinte teor:

"Conforme a jurisprudência do TJRS, que adoto como critério para analisar a concessão de gratuidade, o parâmetro utilizado para verificar a condição de necessidade da pessoa natural, sem maiores perquirições, é o rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Havendo comprovação de renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos nacional, presume-se a suficiência econômica, não tendo direito à gratuidade da justiça. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081923575, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-06-2019)

No caso, pelo que se infere do contracheque apresentado (Doc. 7 do Evento 1), a autora aufere renda mensal bem superior ao teto acima estebelecido, não fazendo, assim, jus ao benefício, pois não se enquadra na condição de necessitada. Além disso, não demonstra concretamente a existência de gastos e/ou débitos excepcionais que pudessem justificar a alegada incapacidade para suportar os encargos decorrentes do ajuizamento da demanda, ou qualquer outro documento apto a autorizar o pagamento parcelado, motivo pelo qual vão indeferidos os pedidos nesse sentido, incumbindo-lhe promover o preparo no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC)."

Nas razões, sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições...

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