Decisão Monocrática nº 51049353020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-05-2022
Data de Julgamento | 30 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51049353020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002223320
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5104935-30.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: MARIA JUSSARA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA NORMA. TEMA 998 DO STJ. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
Verificada situação de urgência, viável a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta - e que possui ciência do deferimento da medida liminar - indicar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Mantida a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento deliberado da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JUSSARA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão atacada viola o princípio do devido processo legal, na medida em que se tratando de Ação de busca e apreensão, regida por legislação específica, cabe ao credor diligenciar no sentido de localizar o veículo, bem como a lei lhe possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão, nos mesmos autos, em Ação de execução. Defende ser ônus da instituição financeira promover as diligências necessárias para a localização do bem, cabendo a esta exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, caso a medida resulte inexitosa. Colaciona precedente jurisprudencial que reputa aplicável ao caso em exame. Nesses termos, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a multa por ato atentatório da dignidade da justiça.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JUSSARA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No caso em tela considero cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em exame, não obstante a matéria apreciada pela decisão recorrida não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que a recorribilidade diferida poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentando a natureza jurídica do rol do dispositivo acima mencionado, firmou a seguinte tese:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Enunciou esse paradigma que: Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'.
Na espécie, conforme dito alhures, ainda que a decisão impugnada não esteja expressamente elencada no art. 1.015 do CPC, considero restar demonstrada situação de urgência (a decisão recorrida fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 5% sobre o valor da causa), em razão de eventual impacto que a manutenção da cominação imposta possa acarretar à recorrente durante a fase de conhecimento, com inscrição em dívida ativa.
Ademais, decisão em sentido contrário, especialmente quando demonstrado risco de perecimento de direito, desprestigiaria o mandamento constitucional que garante o acesso à justiça, bem resumido na dicção do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Daí porque a matéria deve desde logo ser apreciada, mitigando-se, assim, a taxatividade do art....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO