Decisão Monocrática nº 51049353020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51049353020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002223320
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104935-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: MARIA JUSSARA ALVES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA NORMA. TEMA 998 DO STJ. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
Verificada situação de urgência, viável a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta - e que possui ciência do deferimento da medida liminar - indicar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Mantida a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento deliberado da ordem judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JUSSARA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão atacada viola o princípio do devido processo legal, na medida em que se tratando de Ação de busca e apreensão, regida por legislação específica, cabe ao credor diligenciar no sentido de localizar o veículo, bem como a lei lhe possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão, nos mesmos autos, em Ação de execução. Defende ser ônus da instituição financeira promover as diligências necessárias para a localização do bem, cabendo a esta exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, caso a medida resulte inexitosa. Colaciona precedente jurisprudencial que reputa aplicável ao caso em exame. Nesses termos, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a multa por ato atentatório da dignidade da justiça.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JUSSARA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.

No caso em tela considero cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em exame, não obstante a matéria apreciada pela decisão recorrida não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que a recorribilidade diferida poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentando a natureza jurídica do rol do dispositivo acima mencionado, firmou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Enunciou esse paradigma que: Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'.

Na espécie, conforme dito alhures, ainda que a decisão impugnada não esteja expressamente elencada no art. 1.015 do CPC, considero restar demonstrada situação de urgência (a decisão recorrida fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 5% sobre o valor da causa), em razão de eventual impacto que a manutenção da cominação imposta possa acarretar à recorrente durante a fase de conhecimento, com inscrição em dívida ativa.

Ademais, decisão em sentido contrário, especialmente quando demonstrado risco de perecimento de direito, desprestigiaria o mandamento constitucional que garante o acesso à justiça, bem resumido na dicção do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Daí porque a matéria deve desde logo ser apreciada, mitigando-se, assim, a taxatividade do art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT