Decisão Monocrática nº 51051341820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51051341820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003832704
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5105134-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VACARIA

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VACARIA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS C/C COBRANÇA POR USO EXCLUSIVO. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. A AÇÃO QUE TEM POR OBJETO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS EM FACE DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM CO-PROPRIEDADE, AINDA NÃO PARTILHADO, É DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM QUANDO NÃO HÁ CONFLITO SOBRE O DIREITO SUCESSÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VACARIA em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VACARIA nos autos da ação de arbitramento de aluguel que MARIA LEONIR ALVES BORGES move em face de LUCIDORO ALVES DA SILVA.

O magistrado suscitante instou o conflito de competência, nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança ajuizado por MARIA LEONIR ALVES BORGES em face de LUCIDORO ALVES DA SILVA.
2. Efetuado aditamento à inicial, este não foi analisado.
3. O MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS declinou da competência a este Juízo por entender que há conexão com a ação de inventário que tramita nesta 1ª Vara Cível.
4. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
5. Antes de analisar o aditamento à inicial, faz-se necessário esclarecer o ponto relativo à competência.
Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não há qualquer conexão entre ação de inventário e ação de arbitramento de alguel, razão pela qual inexiste fundamento jurídico apto a embasar a declinação da competência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS RÉUS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. 1. Não é de ser conhecido o recurso quanto ao indeferimento da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único, do CPC. Mitigação estabelecida pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 que não se aplica, no caso. 2. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que apresenta situação financeira que permite a concessão do benefício postulado. 3. Ausente debate nos autos atinente à matéria sucessória, mas unicamente quanto ao arbitramento de locativos, inexiste prejudicialidade a atrair a competência do Juízo do Inventário, cabendo ao Juízo comum o processamento e julgamento da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51607192620218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 07-10-2021) [grifei]

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM EM INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Não se verifica hipótese de prejudicialidade entre as ações de inventário e de arbitramento de aluguel, na medida em que a primeira está adstrita à temática do direito sucessório e a segunda se fundamenta no arbitramento de aluguel de imóvel comum, não havendo debate sobre matéria sucessória. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.(Conflito de Competência, Nº 70077712032, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-02-2019) [grifei]

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, não do juízo especializado em sucessões, nem mesmo se as partes forem herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. O pedido e a causa de pedir, nestes casos, não desatam debate sobre matéria sucessória. Precedentes do TJRS. JULGARAM PROCEDENTE.(Conflito de Competência, Nº 70077497303, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 19-07-2018)[grifei]

6. Assim sendo, nos termos dos art. 66, inciso II e § único, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para definição do juízo competente para o processamento e julgamento da demanda.
A presente decisão vale como ofício, a fim de cumprir o disposto no art. 953 do Código de Processo Civil.

Determino à equipe de cumprimento que proceda ao cadastramento do respectivo incidente.

Intimação da parte autora agendada eletronicamente.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência (Evento 9).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS C/C COBRANÇA POR USO EXCLUSIVO. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO.

A competência à ação que busca indenização pelo uso exclusivo de imóvel em copropriedade, ainda que pendente de inventário, entre é da Vara Cível Comum quando não há conflito que requeira o reconhecimento do direito sucessório. Nessa linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. - IMÓVEL EM CO-PROPRIEDADE. ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS. A AÇÃO QUE TEM POR OBJETO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS EM FACE DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM CO-PROPRIEDADE, AINDA QUE NÃO PARTILHADO, É DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DE CÍVEL. CONFLITO DE...

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