Decisão Monocrática nº 51051665720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2023
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51051665720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003239755
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5105166-57.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A NOMEAÇÃO De INVENTARIANTE. artigo 627, II, do CPC. pretensão de substituição. indeferimento. decisão agravada mantida.
Trata-se de pedido de reclamação contra a nomeação de inventariante quanto à ordem preferencial, tal como previsto no artigo 627, inciso II, do CPC, em decorrência do preterimento do herdeiro supostamente na posse dos bens em favor de outro herdeiro filho.
A ordem legal de preferência para o exercício do encargo não é absoluta, comportando flexibilização em situações excepcionais.
Aquele que alegadamente se encontre na posse e administração dos bens, tem o dever de ajuizar o inventário no prazo de dois meses e, caso não o faça, é cabível que outro herdeiro promova, bem como seja nomeado para inventariança.
Ademais, não há razões a justificar a substituição do inventariante nesse momento, porquanto ele vem cumprindo com os deveres inerentes ao encargo de forma diligente e adotando as providências necessárias ao prosseguimento do inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros PAULO RICARDO LORSCHEITTER e MARIA LUISA LORCHEITTER, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por HILDA DE MATTOS LORSCHEITTER, em face da decisão que rejeitou a reclamação contra a nomeação de inventariante JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1 ):
Vistos.
Mantenho a decisão do que evento 39, DESPADEC1 nomeou João Fernando inventariante, não verificando motivos para alteração que pode correr acaso verificada alguma falha no desempenho do encargo.
No que se refere a autorização para venda no único bem que compõe o acervo, a mesma deverá vir aos autos proposta de compra do imóvel a ser vendido, conforme já determinado no evento 39, DESPADEC1. Não havendo proposta de compra, a ação deverá seguir seu rumo com a avaliação do bem, juntada de certidões negativas fiscais e apresentação de plano de partilha nos moldes do art. 653 do CPC.
Em suas razões recursais, alegam os agravantes que o herdeiro João Fernando, mesmo sem estar na posse e administração do único bem da herança a ser partilhado, postulou sua nomeação como inventariante, pedido esse que foi acolhido. Referem que o juízo a quo ao rejeitar a reclamação contra nomeação de inventariante sob o fundamento de que não tivesse constatado qualquer irregularidade no exercício da administração da herança, fez tabula rasa dos artigos 617 e 627, inciso II, do CPC. Defendem que deveria ser nomeado inventariante o herdeiro que se achava na posse e na administração da herança, sendo que a posse e a administração do apartamento vêm sendo exercidas pelo herdeiro Paulo Ricardo desde o falecimento do de cujus, pelo que recebe auxílio tão somente da herdeira Maria Luísa. Requerem o provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória impugnada para que reste acolhida a reclamação contra nomeação de inventariante deduzida e seja nomeado para exercer o encargo de inventariante o herdeiro Paulo Ricardo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), pugnando o agravado pelo desprovimento do recurso.
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e preparado, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.
Passo ao julgamento na forma monocrática, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte1, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC.
Trata-se de inventário ajuizado por herdeiro filho, na data de 02/12/2020, em razão dos bens deixados pela genitora, falecida em 11/09/2020, o qual foi nomeado para inventariança pelo juízo a quo.
Com efeito, observo que não se trata de pedido de afastamento de inventariante, nem de remoção, mas sim reclamação quanto à ordem preferencial, tal como previsto no artigo 627, inciso II, do CPC2, em decorrência do preterimento do herdeiro...
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