Decisão Monocrática nº 51051726420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51051726420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003230973
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5105172-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUÍZO DE FAMÍLIA. ação de regulamentação de guarda de menor. CRIANÇA EXPOSTA À SITUAÇÃO DE RISCO. notícia de violência sexual praticada contra o menor. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PREVISTA NO ART. 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí em face do Juízo da Vara de Família da Comarca de Gravataí.

Sustentou o Juízo suscitante que em casos de pedido de guarda, ou até mesmo de destituição do poder familiar, relativamente a criança e adolescente, a competência é, de regra, do juízo da família, especialmente no caso em tela, em que há pessoas do universo familiar do infante na disputa.

Referiu que, ainda que haja notícia de violência perpetrada por um dos genitores contra a criança, a situação não se enquadraria no art. 98 do ECA, uma vez que a omissão ou abuso não foi praticado por ambos os genitores, mas apenas por um deles. Esclareceu que a intervenção do juizado da infância e juventude ocorre apenas em casos graves que venham a extrapolar os conflitos familiares.

Recebido, distribuído e processado o expediente, designou-se o Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes.

Os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça, ocasião em que, em parecer, manifestou-se pela improcedência do conflito negativo de competência.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 206, XXVI do RITJRS.

Adianto que é caso de desacolhimento do conflito.

Com efeito, da análise pormenorizada dos autos é possível verificar que trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda de Menor movido pelo menor P. H. M. X., representado pelos seus avós M. V. T. dos S. e A. D. M., em face dos pais F. M. A. e S. S. X, registrada sob o nº 50087368020218210015.

Ocorre que, sobreveio aos autos informação de que o menor estaria sendo abusado sexualmente pelo namorado da avó (evento 153 dos autos originários), havendo manifestação do Ministério Público opinando a remessa dos autos ao Juizado da Infância e Juventude (evento 156 dos autos originários). A remessa foi determinada pela magistrada no evento 158 dos autos originários, não apenas pela notícia do abuso sexual supostamente praticado pelo companheiro da avó, que detém a guarda do infante, mas também pela realidade no contexto de risco das condutas dos genitores.

Dessa forma, uma vez caracterizada a presença de risco à criança, a competência para apreciação da questão é a do Juizado Especial da Infância e Juventude nos termos dos artigo 981 e 1482 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse sentido, inclusive, é o parecer da eminente Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto, cujas razões acresço às de decidir:

"(...)

Em que pesem os argumentos lançados pela juízo suscitante, deve ser desacolhido o conflito de competência.

Isso porque, ao contrário do alegado, o feito foi remetido ao Juízo da Infância e Juventude justamente porque o presentante Ministério Público de Origem e o Juízo Suscitado verificaram que o menor, aparentemente, estava em situação de risco e de vulnerabilidade, havendo necessidade de adoção de medidas protetivas que extrapolavam a competência do Juízo da Família.

Com efeito, diante da suposta situação de abuso sexual sofrido pelo menor sob a guarda da avó paterna - que precisava ser averiguada imediatamente - e da provável inaptidão dos genitores para o exercício da guarda, concluiu-se que havia possibilidade de o menor ter que ser retirado do núcleo familiar ou ser adotada outra medida protetiva de urgência.

Como é cediço, o Juizado da Infância e da Juventude é competente para apreciar ações envolvendo a guarda de crianças ou adolescentes na hipótese do artigo 148, parágrafo único, aliena “a”, combinado com o artigo 98, inciso II, ambos do Estatuto de Criança e Adolescente, in verbis:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para...

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