Decisão Monocrática nº 51054428820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51054428820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002707236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5105442-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. ACORDO SUPERVENIENTE À INTEOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE K. contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, promovida por YASMIN M. DA S., menor representada pela genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no equivalente a "25% dos rendimentos líquidos do requerido, observando os descontos obrigatórios (IR e Previdência Social) e ressalvadas as verbas indenizatórias, mas incidindo sobre o 13º salário e férias, quando empregado, e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego (Evento 34, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma auferir ganhos líquidos de R$ 1.970,42, necessitando arcar com o pagamento de aluguel, água, luz, alimentação e demais gastos ordinários. Assegura que os alimentos fixados comprometem boa parte de sua renda, não estando em observância ao binômio necessidade/possibilidade, notadamente quando cediço que o sustento dos filhos cumpre a ambos os genitores. Citando julgados, requer a redução do encargo para 15% dos seus ganhos líquidos. Pugna pela concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para redimensionar o encargo provisório ao montante de 20% dos ganhos líquidos do agravante, observados os descontos legais obrigatórios como imposto de renda e previdência social (Evento 4 - DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 11, PET1).

Com parecer do Ministério Público opinando pelo parcial provimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 17 - PARECER1).

É o relatório.

2. Conforme se verifica nas informações processuais (Evento 52, TERMOAUD1), durante a audiência de...

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