Decisão Monocrática nº 51054428820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51054428820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002707236
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5105442-88.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. ACORDO SUPERVENIENTE À INTEOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE K. contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, promovida por YASMIN M. DA S., menor representada pela genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no equivalente a "25% dos rendimentos líquidos do requerido, observando os descontos obrigatórios (IR e Previdência Social) e ressalvadas as verbas indenizatórias, mas incidindo sobre o 13º salário e férias, quando empregado, e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego (Evento 34, DESPADEC1, dos autos originários).
Em razões, afirma auferir ganhos líquidos de R$ 1.970,42, necessitando arcar com o pagamento de aluguel, água, luz, alimentação e demais gastos ordinários. Assegura que os alimentos fixados comprometem boa parte de sua renda, não estando em observância ao binômio necessidade/possibilidade, notadamente quando cediço que o sustento dos filhos cumpre a ambos os genitores. Citando julgados, requer a redução do encargo para 15% dos seus ganhos líquidos. Pugna pela concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para redimensionar o encargo provisório ao montante de 20% dos ganhos líquidos do agravante, observados os descontos legais obrigatórios como imposto de renda e previdência social (Evento 4 - DESPADEC1).
Foram ofertadas contrarrazões (Evento 11, PET1).
Com parecer do Ministério Público opinando pelo parcial provimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 17 - PARECER1).
É o relatório.
2. Conforme se verifica nas informações processuais (Evento 52, TERMOAUD1), durante a audiência de...
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