Decisão Monocrática nº 51055646720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51055646720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003795396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5105564-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECIBO ACOSTADO PELO AUTOR, QUE se REFERE A UM PAGAMENTO ANTERIOR à DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BENS, NA ÉPOCA EM QUE AS PARTES AINDA viviam em união estável, de modo que não serve para comprovar a meação dos bens adquiridos durante a união. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEMAR P. em face de MARISA O. DOS S., impugnando decisão havida nos autos da ação originária nº 50022650920228210049 (processo 5002265-09.2022.8.21.0049/RS, evento 46, DESPADEC1), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Marco Aurelio Antunes dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen.

O agravante refere, em síntese, que já efetuou o pagamento do valor cobrado pela exequente na ação de cumprimento de sentença, acostando comprovante de pagamento, o que foi ignorado pelo juízo de origem, que determinou o prosseguimento do feito. Requer a concessão de "efeito ativo ao recurso, liminarmente, para revisar a antecipação de tutela, a fim de determinar extinto o cumprimento de sentença, visto que a divisão do valor que deveria ser partilhado já ocorreu".

O pedido liminar foi indeferido, sendo o recurso recebido sem efeito suspensivo.

A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por tratarem-se de partes maiores e capazes e o feito versar sobre direito disponível.

Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Pretende o agravante a extinção do feito pelo pagamento, alegando que a partilha do bem, conforme determinada em sentença, já foi realizada.

Ocorre, que não assiste razão ao agravante.

O agravante acostou aos autos de origem, um comprovante de transferência bancária para a conta da agravada no valor de R$ 87.218,00 no dia 12/08/2019 (processo 5002265-09.2022.8.21.0049/RS, evento 38, OUT2), alegando que refere-se a metade do...

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