Decisão Monocrática nº 51055646720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51055646720238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003795396
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5105564-67.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECIBO ACOSTADO PELO AUTOR, QUE se REFERE A UM PAGAMENTO ANTERIOR à DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BENS, NA ÉPOCA EM QUE AS PARTES AINDA viviam em união estável, de modo que não serve para comprovar a meação dos bens adquiridos durante a união. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEMAR P. em face de MARISA O. DOS S., impugnando decisão havida nos autos da ação originária nº 50022650920228210049 (processo 5002265-09.2022.8.21.0049/RS, evento 46, DESPADEC1), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Marco Aurelio Antunes dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen.
O agravante refere, em síntese, que já efetuou o pagamento do valor cobrado pela exequente na ação de cumprimento de sentença, acostando comprovante de pagamento, o que foi ignorado pelo juízo de origem, que determinou o prosseguimento do feito. Requer a concessão de "efeito ativo ao recurso, liminarmente, para revisar a antecipação de tutela, a fim de determinar extinto o cumprimento de sentença, visto que a divisão do valor que deveria ser partilhado já ocorreu".
O pedido liminar foi indeferido, sendo o recurso recebido sem efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por tratarem-se de partes maiores e capazes e o feito versar sobre direito disponível.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Pretende o agravante a extinção do feito pelo pagamento, alegando que a partilha do bem, conforme determinada em sentença, já foi realizada.
Ocorre, que não assiste razão ao agravante.
O agravante acostou aos autos de origem, um comprovante de transferência bancária para a conta da agravada no valor de R$ 87.218,00 no dia 12/08/2019 (processo 5002265-09.2022.8.21.0049/RS, evento 38, OUT2), alegando que refere-se a metade do...
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