Decisão Monocrática nº 51056706320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51056706320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002778895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5105670-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. Irrecorribilidade. MERO EXPEDIENTE.

A decisão judicial que determina a intimação do agravado para acostar aos autos o comprovante de pagamento da verba alimentar se trata de despacho de mero expediente. conforme o disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, a manifestação judicial não comporta recurso.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NICOLAS S. C., representado pela genitora TICIANE S. S., com a r. decisão evento 67, DOC1 que determinou a intimação do executado para anexar o depósito do valor de maio referido na petição do evento 64 do autos originários.

Em suas razões, alegou que o agravado está sem cumprir com a sua obrigação alimentar desde junho de 2020, ensejando o ajuizamento da execução pelo rito expropriatório e prisão. Referiu que o devedor usa de todos os meios para não adimplir a dívida. Afirmou que o prazo para juntar contracheques decorreu sem manifestação. Defendeu que descabe a intimação do réu para a comprovação de pagamentos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de revogar a decisão hostilizada.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 4, DOC1).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (evento 13, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

O recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, não cabe recurso contra o provimento judicial recorrido, pois não se trata de decisão interlocutória, mas de mero despacho. Nesse sentido, a manifestação judicial apenas determinou a intimação do devedor para acostar aos autos o comprovante de pagamento da verba alimentar que alegou ter pago.

Assim, verifico que foi proferido despacho de mero impulso processual, não sendo lançada nenhuma decisão interlocutória propriamente, pois não foi resolvida questão incidente no curso do processo. O julgador não deferiu nem indeferiu pedido algum.

Como se percebe, a manifestação judicial atacada não constitui uma decisão, mas mero despacho, pois desprovido de qualquer carga decisória. E, nos termos do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”.

Diante do mero impulso processual, sem lançar a decisão, não há recorribilidade contra a manifestação judicial. Ademais, o ato do juízo não é suscetível de provocar lesividade alguma à parte. Logo, o recurso não merece conhecimento.

Vale lembrar, aliás, que decisão interlocutória é, como prevê expressamente, e com clareza solar, o art. 203, §2º, do CPC, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1o (sentença). E, no caso em exame, a manifestação judicial atacada não constitui nem sentença, nem decisão interlocutória, mas mero despacho, desprovido de qualquer carga decisória.

Nesse sentido, pois, a orientação jurisprudencial desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. POSTERGADA A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR DE CONVIVÊNCIA PATERNA PARA DEPOIS DE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE AUSENTE CUNHO DECISÓRIO NA MANIFESTAÇÃO QUE APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DA PRETENSÃO ATINENTE À CONVIVÊNCIA, ALÉM DE QUE EVENTUAL ANÁLISE DA TEMÁTICA POR ESTA CORTE ENSEJARIA EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50181246720228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 05-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS E COM PEDIDOS DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. FILHO MENOR. DECISÃO QUE NÃO EXAMINA PEDIDO LIMINAR...

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