Decisão Monocrática nº 51059442720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51059442720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002233126
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5105944-27.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-25.2019.8.21.1001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CREDOR MENOR DE IDADE. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. REGIME FECHADO. CABIMENTO. epidemia de covid-19. melhora do cenário de emergência sanitária.
A DÍVIDA ALIMENTAR É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, uma vez que não há nos autos impugnação do devedor que foi citado por edital. os alimentos foram acordados em audiência, de sorte que é de pleno conhecimento do genitor sua obrigação para com o filho menor. neste contexto, justifica-se a reforma da decisão, POIS LEI PREVÊ A PRISÃO CIVIL PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E EVENTUAIS PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO IMPEDEM A SUA DECRETAÇÃO. outrossim, considerada a significativa melhora no cenário de emergência sanitária em razão da epidemia de covid-19, por conta dos elevados índices de imunização da população em geral e da queda de internações e óbitos, deve ser acolhido o pedido da parte agravante para que seja decretada a prisão do devedor de alimentos, a ser cumprida pelo regime fechado, pelo prazo de 30 dias.
DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. ÍCARO M.V., menor representado pela genitora, CARINE A.M., interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 142 dos autos da execução de alimentos ajuizada contra WAGNER A. V., mediante a qual foi indeferido o pedido para decretar a prisão do devedor.
Sustenta que: (1) a prisão é medida essencial para a satisfação do débito, especialmente diante do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19; (2) com a diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a Terceira Turma do STJ entendeu ser possível a retomada do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar os devedores a pagarem os débitos e proteger os interesses de crianças e adolescentes; (3) o executado foi citado por edital e não se manifestou nos autos, tendo o Ministério Público opinado pela prisão do agravado; (4) o indeferimento do pedido de...
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