Decisão Monocrática nº 51059503420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51059503420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002399796
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5105950-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO INCIDENTAL DE ALIMENTOS EM FAVOR DO DIVORCIANDO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO.
1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO QUE SOMENTE TEM LUGAR NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. A DECISÃO QUE INDEFERE PRETENSÃO INCIDENTAL IMPORTANDO EM ELASTECIMENTO DO OBJETO DA DEMANDA NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR ESSA VIA RECURSAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO.
3. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO PELA DEMANDADA, DEDUZIU PEDIDO INCIDENTAL DE REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO, COMO DEPENDENTE, NO PLANO DE SAÚDE DA RÉ/AGRAVADA, QUE, INTIMADA, NÃO ANUIU COM ESSA PRETENSÃO.
4. NOS TERMOS DO ARTIGO 329, CAPUT, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ALTERAÇÃO OU ADITAMENTO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – OBJETO DA DEMANDA – SÓ É CABÍVEL, APÓS A CITAÇÃO, COM O CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
5. O FORNECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CARACTERIZA-SE COMO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA, SOMENTE SENDO CABÍVEL SE ALEGADA E COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO EX-CONSORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalmir C.V. (sessenta anos de idade), inconformado com decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e convivência que moveu em face da agravada, Luciana M.A. (quarenta e seis anos de idade), a qual indeferiu pedido incidental de manutenção do recorrente no plano de saúde da divorcianda.

Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão vergastada não deve prevalecer. Aduziu que a recorrida, no curso do processo de divórcio, promoveu a exclusão do ex-esposo da condição de dependente em seu plano de saúde, como forma de puni-lo por não concordar com exigências relativas à dissolução da sociedade conjugal (que não esclareceu). Salientou que vinha pagando à recorrida a coparticipação no plano de saúde. Asseverou que a ex-esposa tem conhecimento de sua situação de saúde, inclusive da necessidade de realização de exames periódicos para acompanhamento de seu estado clínico, decorrente de neoplasia maligna no estômago e gastrectomia parcial realizada em 18/02/2021. Defendeu que a jurisprudência desta Corte admite a manutenção em plano de saúde, independentemente de haver ou não dependência econômica entre as partes. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso e reforma da decisão, a fim de que seja mantido/reincluído no plano de saúde da agravada, pelo prazo de cinco anos, contados do dia 18/02/2021.

Vieram os autos conclusos em 30/05/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Manifestamente incabível o presente agravo de instrumento.

o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, que, no entanto, está fora do objeto da demanda.

Com efeito, o processo foi ajuizado em 07/02/2022, sendo que, na exordial, o autor limitou-se a postular o divórcio, a partilha dos bens e dívidas que arrolou, a regulamentação de guarda, convivência e fixação de alimentos que ofertou...

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