Decisão Monocrática nº 51059806920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-06-2022
Data de Julgamento | 01 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51059806920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002234952
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5105980-69.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: DIRCEU HENRIQUE DA SILVA
AGRAVADO: PATRICIA NUNES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO IMEDIATO DA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER GARANTIA.
No caso, o contrato de locação firmado entre as partes encontra-se sem garantia e, considerando que os valores devidos ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, inexiste a necessidade de prestar caução. Preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações.
DEFERIMENTO DO despejo liminar. conceSSÃO DO prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU HENRIQUE DA SILVA contra decisão que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada contra PATRÍCIA NUNES, indeferiu o pedido liminar de despejo.
Em suas razões, defende que está claro o direito do agravante/locador, de ser imitido na posse do imóvel locado, antes mesmo de estar formado o contraditório (citação da parte contrária), eis que a norma legal incidente sobre o caso em tela determina a concessão de liminar de desocupação, concedendo-se 15 (quinze) dias ao locatário, independente de audiência da parte contrária, pois a lei 8.245/91 faculta ao senhorio a retomada do imóvel comercial locado em que o locatário encontra-se em débito com os locativos contratados e o contrato encontra-se desprovido de garantias locatícias, o que se verifica no caso em tela (evento nº 01 certobito nº7, certobito nº8 e certobito nº9). Defende que o contrato de locação em tela encontra-se com dívida de locativos há dez meses, no valor de R$36.150,84 (trinta e seis mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), facultando-se a substituição da garantia na forma da caução fidejussória, pela própria dívida de locativos.
Relatei.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC/15[1], o deferimento da tutela de urgência exige a apresentação de prova suficientemente robusta que predisponha imediatamente o julgador ao reconhecimento do direito alegado, ainda que provisoriamente, e a necessidade imperiosa de conceder desde logo o pretendido, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o...
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