Decisão Monocrática nº 51059806920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51059806920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002234952
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5105980-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: DIRCEU HENRIQUE DA SILVA

AGRAVADO: PATRICIA NUNES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO IMEDIATO DA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER GARANTIA.

No caso, o contrato de locação firmado entre as partes encontra-se sem garantia e, considerando que os valores devidos ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, inexiste a necessidade de prestar caução. Preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações.

DEFERIMENTO DO despejo liminar. conceSSÃO DO prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU HENRIQUE DA SILVA contra decisão que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada contra PATRÍCIA NUNES, indeferiu o pedido liminar de despejo.

Em suas razões, defende que está claro o direito do agravante/locador, de ser imitido na posse do imóvel locado, antes mesmo de estar formado o contraditório (citação da parte contrária), eis que a norma legal incidente sobre o caso em tela determina a concessão de liminar de desocupação, concedendo-se 15 (quinze) dias ao locatário, independente de audiência da parte contrária, pois a lei 8.245/91 faculta ao senhorio a retomada do imóvel comercial locado em que o locatário encontra-se em débito com os locativos contratados e o contrato encontra-se desprovido de garantias locatícias, o que se verifica no caso em tela (evento nº 01 certobito nº7, certobito nº8 e certobito nº9). Defende que o contrato de locação em tela encontra-se com dívida de locativos há dez meses, no valor de R$36.150,84 (trinta e seis mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), facultando-se a substituição da garantia na forma da caução fidejussória, pela própria dívida de locativos.

Relatei.

DECIDO.

Conforme o disposto no art. 300 do CPC/15[1], o deferimento da tutela de urgência exige a apresentação de prova suficientemente robusta que predisponha imediatamente o julgador ao reconhecimento do direito alegado, ainda que provisoriamente, e a necessidade imperiosa de conceder desde logo o pretendido, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o...

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