Decisão Monocrática nº 51060378720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51060378720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231500
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106037-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

AGRAVADO: GELMAR JACOB DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR CARTA AR, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE.

1. Para a citação pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais, contenta-se, tão somente, com a entrega da carta AR no endereço do executado, desimportando que seja recebida por terceiro. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Não se pode perder de vista que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante os registros municipais, de modo que descabe imputar ao ente público o ônus pelo descumprimento desse dever. Com isso, não se justifica o entendimento do Juízo "a quo", que indeferiu a diligência pretendida pela Fazenda Pública, ao argumento de que a carta AR de citação foi recebida por terceiro

3. Em se presumindo regular a citação quando efetivada por carta AR recebida por terceiro, é de se dar prosseguimento à Execução Fiscal, na forma requerida pelo exequente, tendo em vista estar caracterizada a entrega da carta AR de citação, no endereço localizado no sistema INFOJUD, com recebimento assinado por terceiro, sendo que eventual irregularidade, à evidência, poderá ser suscitada pela parte executada quando manifestar-se nos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº. 5001258-96.2020.8.21.0163/RS, que promove contra GELMAR JACOB DA SILVA, indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD ao argumento de foi irregular a citação efetivada via carta AR assinada por terceiro, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 26):

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001258-96.2020.8.21.0163/RS

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

EXECUTADO: GELMAR JACOB DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Considerando que a carta AR foi recebida por terceiro e a citação possui caráter pessoal, indefiro o pedido retro.

Intime-se o exequente para indicar endereço atualizado do executado, para nova tentativa de citação.

Dil.Legais.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL PAIVA CASTRO, Juiz de Direito, em 17/2/2022, às 17:45:4, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10015517359v2 e o código CRC ec798ae6.

A inconformidade diz respeito ao não reconhecimento da regularidade da citação efetivada no endereço localizado via consulta ao SISBAJUD. Afirma que a decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial pacífico, já que é válida a citação efetivada no endereço localizado, ainda que assinada por terceiro. Pede seja reconhecida a validade da citação efetivada no EVENTO 20, de modo que se viabilize o efetivo andamento da Execução Fiscal.

Ausentes as contrarrazões porque a parte executada não tem representação nos autos.

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma da Súmula 568 do STJ, “in verbis”:

Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Já adianto que a hipótese é de provimento do recurso.

Para a efetivação do ato citatório pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a entrega da carta AR no endereço da parte executada, desimportando que seja recebida por terceiro.

A propósito:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Nesse sentido, tem reiteradamente se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1494315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/03/2015) (grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR FEITA PELO CORREIO - INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MORA DO EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que a Corte de origem não considerou válida a citação feita pelo correio, por ter ocorrido em local diverso do domicílio do devedor, para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão tributária. 3. Descabe emitir juízo de valor sobre tese que somente foi trazida aos autos em agravo regimental. 4. Verificar se houve mora na citação, imputada ao credor, por falha dos mecanismos inerentes à justiça, esbarra na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) (grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1168621/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012) (grifos meus)

Diverso não...

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