Decisão Monocrática nº 51061807620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51061807620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002261886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106180-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração de herança

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

Agravo de instrumento. incidente de remoção de inventariante. credor do espólio nomeado para o exercício da inventariança. interesses conflitantes com os do espólio. negligência na defesa dos interesses do espólio em habilitação de crédito.

1. embora o credor do espólio tenha expressa legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, inc. VI, do CPC, o credor não consta do rol de pessoas passíveis de exercer a inventariança, previsto no art. 617 do cpc. na ausência de pessoas que possuem interesse patrimonial convergente ao do espólio, arroladas nos inc. i a VI do art. 617 do cpc, caberá ao juízo nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea. nesse contexto e também considerando que, dentre as atribuições do inventariante, está a de resguardar os interesses do espólio, é descabida a manutenção da credora do espólio como inventariante, já que, evidentemente, ela possui interesses conflitantes com os do espólio, ao menos no que diz respeito ao seu alegado crédito.

2. ademais, no caso, a inventariante também concordou expressamente com uma pretensa habilitação de crédito de terceiro, sendo que a dívida flagrantemente não era de responsabilidade do espólio. como é sabido, é autorizada a remoção do inventariante "se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos", conforme prevê o art. 622, inc. IV, do CPC.

3. Desse modo, é de rigor a remoção da agravada do encargo de inventariante. a par disso, tendo a viúva manifestado interesse em ser nomeada inventariante, deve haver a observância da ordem preferencial do art. 617 do cpc.

recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita incidente de remoção de inventariante, em que contendem CLARI MARIA B. B., LAURA B. e CARIN B. (requerentes) e ELAINE S. A. B. (requerida).

Nos eventos 47, 63 e 74, foram lançadas as decisões objeto deste agravo, em que foi rejeitado o requerimento de remoção de inventariante.

Em resumo, alegam as agravantes que: (1) a agravada não é mais credora do espólio e, além disso, o exercício da inventariança vem sendo marcado por equívocos e marcante beligerância entre a inventariante e as recorrentes, viúva e herdeiras filhas, ensejando ajuizamento recíproco de diversas ações judiciais; (2) a tramitação conturbada do inventário se deve à beligerância havida entre a inventariante, que promoveu a abertura do feito na qualidade de credora do espólio, e os herdeiros; (3) assim, o afastamento da agravada do exercício da inventariança contribuirá para a rápida finalização do inventário; (4) o Juízo de origem não analisou todos os fundamentos invocados pelas agravantes para postular a remoção da inventariante, de modo que a decisão agravada padece de nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; (4) ademais, há flagrante cerceamento de defesa, pois as recorrentes juntaram aos autos peças dos processos de habilitação de crédito, bem como anexaram uma lista de processos envolvendo as partes, a fim de demonstrar o agir negligente e o conflito de interesses da inventariante com os herdeiros e o espólio, mas também arrolaram duas testemunhas para corroborar a documentação e as teses suscitadas; (5) apesar de o Juízo de origem ter reputado suficientes as provas constantes do feito, rejeitou o pedido de remoção, sob o fundamento de não haver prova da má-fé da inventariante nos autos da habilitação de crédito; (6) desse modo, evidencia-se o cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferida a produção de prova testemunhal, que foi requerida justamente para elucidar o tema sobre o qual o Juízo, na decisão agravada, assinalou não ter havido a devida comprovação; (7) nos autos do processo de habilitação de crédito movido por Agrovitti Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., que tramitou sob o nº 5000915-26.2019.8.21.0005, a inventariante, de forma contrária aos interesses do espólio, reconheceu dívida que sequer era daquele; (8) somente em razão da atuação das agravantes e depois da manifestação do Ministério Público é que o suposto crédito foi afastado, sendo reconhecida a ilegitimidade do espólio; (9) a atuação da inventariante, ao reconhecer como de responsabilidade do espólio o aludido débito, que foi contraído por outra pessoa, caracteriza causa para a remoção da inventariante, nos termos do art. 622, inc. IV, do...

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