Decisão Monocrática nº 51062136620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51062136620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002238454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106213-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TURISMO - GRAMADOTUR

AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.

A decisão agravada não consta entre as hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TURISMO GRAMADOTUR em face da decisão (evento 61) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Título Executivo Judicial ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, que indeferiu a produção de provas, a qual transcrevo abaixo:

Vistos.

Melhor compulsando os autos, indefiro o pedido de prova pericial e oral requerida pela autarquia ré, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só protelariam o andamento do feito, não se mostrando necessária ao convencimento do Juiz, que é o destinatário da prova, uma vez que já consta prova documental suficiente nos autos.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

...

Outrossim, constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais, conforme definição em regulamento aprovado em assembleia composta pelos representantes das associações que o integram, sendo, por conseguinte, válida a tabela de preços por ele instituída. As alterações promovidas pela Lei 12.853/13 à LDA não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. Vejamos:

...

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, referindo ser essencial a produção de prova pericial contábil, haja vista haver controvérsia com relação ao valor cobrado no cumprimento da sentença, única forma de definir o valor correto para o prosseguimento da execução. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

É o breve relato.

Decido.

Não merece ser conhecido o presente recurso, por absoluta inadmissibilidade.

Com efeito, as hipóteses para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no art. 1.015, do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Mesmo que não se desconheça a possibilidade de aplicação da tese jurídica da taxatividade mitigada, consoante entendimento possível a partir das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), no sentido de ser cabível a interposição de agravo de instrumento nos casos em que se verifique a urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido, tenho que não é caso dos autos, eis que a decisão recorrida pode ser objeto de análise quando da interposição de eventual recurso de apelação e/ou contrarrazões de forma preliminar, caso assim entenda a agravante, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º do CPC.

Nessa linha é a jurisprudência, aplicável para decisão que defere ou indefere produção de prova:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial é decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, portanto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento à luz da disposição do Novo Diploma Processual Civil. - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52159061920218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-10-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE...

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