Decisão Monocrática nº 51062462220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-05-2023
Data de Julgamento | 03 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51062462220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003666126
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5106246-22.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMAQUA
AGRAVADO: JEFFERSON ANTONIO PINZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL do processo. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, POIS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS JUNTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM QUE SEJA INVIABILIZADA A SUA MANUTENÇÃO. POSSÍVEL, TODAVIA, NO CASO, FRENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA APRESENTADA PELA PARTE, O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMAQUÃ contra a decisão (evento 12) que, nos autos da ação de execução de cotas condominiais proposta em desfavor de JEFFERSON ANTÔNIO PINZON, assim dispôs:
1)Está regular a representação processual da parte autora (evento6).
2)Conforme já decidido em outros processos em que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMAQUÃ é parte, não é caso de deferir a AJG.
E isso porque da ata3 do evento6 verifica-se que o condomínio tem como administradora uma das mais conhecidas empresas do ramo (Auxiliadora Predial), a qual, por força disso, não deve cobrar barato pelos seus serviços, embora esse montante não conste nos extr2-4 do evento10. O que, aliás, é de se estranhar.
Além disso, o condomínio paga em média R$ 6.690,00 de 'prestação de serviços', R$ 1.858,87 de 'taxa de auxiliares de adm', R$ 712,00 de 'pro labore', o que evidencia que, embora o seu saldo negativo (que tem reduzido, como já se viu nas outras ações), tal não é empecilho para o custeio das custas processuais.
Assim, como não está claramente evidenciada a situação de necessidade do condomínio autor, INDEFIRO a AJG à parte AUTORA.
No entanto, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 2 parcelas.
Intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela, devendo as demais serem recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO da distribuição.
O recorrente alega, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. Alega que o condomínio é de baixa renda, que cortou diversos serviços para manter o funcionamento e que possui alta inadimplência. Narra, também, que possui diversas ações de cobrança aguardando julgamento e, assim, não tem como suportar financeiramente as despesas processuais. Cita o disposto no art. 99 do Código de Processo Civil e colaciona precedentes para embasar suas teses. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade ou,...
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