Decisão Monocrática nº 51062690220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51062690220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002236224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106269-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: TMSA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO S/A

AGRAVADO: GEORGE MICHAEL DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. ação de reparação de danos em acidente de veículos c/c danos morais, materiais e pensionamento vitalício. inconformidade com a decisão que determinou a realização de prova pericial. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.

As únicas decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de instrumento são aquelas explicitadas taxativamente no art. 1015 do CPC.

Esta taxatividade, conforme entendimento do STJ (em RESP representativo de controvérsia), somente pode ser mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação o que, no caso, não ocorre.

CONSIDERANDO QUE NO SISTEMA BRASILEIRO NÃO É POSSÍVEL QUE AS PARTES CRIEM RECURSO NÃO PREVISTO EM LEI, NEM AMPLIEM AS HIPÓTESES RECURSAIS, A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL É NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE ENTENDEU PELO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, E, COROLÁRIO LÓGICO, É O RESPECTIVO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TMSA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO S.A., porque inconformada com a decisão que deferiu a realização de prova pericial na ação de reparação em acidente de veículo c/c dano moral, material e pensionamento vitalício que lhe move GEORGE MICHAEL DE OLIVEIRA.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a realização de perícia grafotécnica é absolutamente inútil er desnecessária para a instrução do feito, diante das demais provas já acostadas aos autos. Aduz que o recurso deve ser conhecido porque, na espécie, há inegável urgência que decorre da inutilidade futura do provimento. Obtempera que é inviável a realização do ato para comprovar algo que já está mais do que demonstrado nos autos, inclusive com documento dotado de fé pública, sendo a diligência empecilho para o trâmite e custo para o Poder Público, uma vez que o autor litiga no feito com AJG. Requer o provimento do recurso.

Sobreveio a comprovação do preparo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Pois bem.

Adianto que o recurso sequer deve ser conhecido.

Isso porque, a questão posta em debate – a quem compete o ônus do pagamento dos honorários periciais - não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art...

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