Decisão Monocrática nº 51062690220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51062690220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002236224
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5106269-02.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: TMSA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO S/A
AGRAVADO: GEORGE MICHAEL DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. ação de reparação de danos em acidente de veículos c/c danos morais, materiais e pensionamento vitalício. inconformidade com a decisão que determinou a realização de prova pericial. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.
As únicas decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de instrumento são aquelas explicitadas taxativamente no art. 1015 do CPC.
Esta taxatividade, conforme entendimento do STJ (em RESP representativo de controvérsia), somente pode ser mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação o que, no caso, não ocorre.
CONSIDERANDO QUE NO SISTEMA BRASILEIRO NÃO É POSSÍVEL QUE AS PARTES CRIEM RECURSO NÃO PREVISTO EM LEI, NEM AMPLIEM AS HIPÓTESES RECURSAIS, A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL É NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE ENTENDEU PELO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, E, COROLÁRIO LÓGICO, É O RESPECTIVO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TMSA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO S.A., porque inconformada com a decisão que deferiu a realização de prova pericial na ação de reparação em acidente de veículo c/c dano moral, material e pensionamento vitalício que lhe move GEORGE MICHAEL DE OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a realização de perícia grafotécnica é absolutamente inútil er desnecessária para a instrução do feito, diante das demais provas já acostadas aos autos. Aduz que o recurso deve ser conhecido porque, na espécie, há inegável urgência que decorre da inutilidade futura do provimento. Obtempera que é inviável a realização do ato para comprovar algo que já está mais do que demonstrado nos autos, inclusive com documento dotado de fé pública, sendo a diligência empecilho para o trâmite e custo para o Poder Público, uma vez que o autor litiga no feito com AJG. Requer o provimento do recurso.
Sobreveio a comprovação do preparo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.
Pois bem.
Adianto que o recurso sequer deve ser conhecido.
Isso porque, a questão posta em debate – a quem compete o ônus do pagamento dos honorários periciais - não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art...
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