Decisão Monocrática nº 51064198020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51064198020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002233464
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5106419-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA judiciária GRATUITA. DESCABIMENTO. ausentes informações acerca dos bens a serem partilhados. pagamento das custas pelo espólio.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Ante a inexistência de informações acerca dos bens que compõem o espólio, impossibilita-se o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PATRÍCIA D.S.D.R.S. e CAMILE D.R.S. interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida no Evento 04, nos autos da "ação de inventário" dos bens deixados pelo falecimento de EDEMILSON S., falecido em 25/07/2020, a qual indeferiu o pedido de AJG, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 04):
"Vistos.
Primeiramente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que as custas judiciais podem ser suportadas pelo espólio, cujo pagamento defiro para o final.
Nomeio a requerente Patrícia inventariante, intime-se para prestar compromisso no prazo legal.
Assim, prestado o compromisso legal, venham as primeiras declarações, no prazo de 20 dias.
Com relação ao pedido de pesquisa via SISBAJUD, para aferir a existência de valores em bancos, INDEFIRO o pedido, uma vez que compete à parte diligenciar acerca da existência de valores em nome do falecido.
Intime-se.
Diligências legais."
Em suas razões, aduzem, o pleito de gratuidade somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
No que se refere ao patrimônio deixado pelo falecido, sustentam que trata-se de patrimônio é modesto, consistente em apenas uma benfeitoria construída no pavimento superior da casa da genitora do falecido.
Salientam que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedida para todos aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tecem outras considerações. Ponderam que as partes auferem rendimentos não superiores a 05 (cinco) salários mínimos. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo à sua tese.
Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhes seja deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, deixo de analisar a documentação acostada somente em 2º Grau, ainda não submetida à origem, sob pena de supressão de instância.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio.
No caso concreto não é de ser deferido o benefício porque não veio aos autos a relação de bens que compõem o acervo patrimonial deixado pelo "de cujus", ora objeto da presente ação de inventário.
Em que pese a parte requerente indique a existência...
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