Decisão Monocrática nº 51066925920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51066925920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106692-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ADILAR ANTONIO BOIANI

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.

2. Hipótese em que restou demonstrado que o agravante - regular perante o CPF, não apresenta declaração de IF e se declara produtor rural - não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILAR ANTONIO BOIANI da decisão que, nos autos de ação indenizatória movida contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., indeferiu pedido de gratuidade da justiça.

Em razões recursais, o autor/agravante sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois é pequeno agricultor e vive exclusivamente da atividade rurícola. Referiu que a movimentação de vendas fornecida pela Prefeitura Municipal demonstra a renda bruta anual de todo o grupo familiar, não capitalizadas as despesas com adubos, inseticidas, combustível, dentre outras. Destacou ter assinado declaração de hipossuficiência financeira. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada.

Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do recurso.

A Magistrada de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, sob o fundamento de que as notas trazidas aos autos demonstram possuir a parte autora renda incompatível com a concessão do benefício pleiteado, não tendo tendo, ademais, colacionado ao caderno processual documentos que comprovem eventual comprometimento de renda.

Quanto ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil velam pela garantia daqueles não que possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos:

Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

As regras para a concessão do benefício vêm estampadas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Note-se, também, que a lei processual não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita.

Sobre o tema, a doutrina aclara:

A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos...

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