Decisão Monocrática nº 51067359320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51067359320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002243393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106735-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ RENON

AGRAVADO: CINTIA CERQUEIRA NIZA RENON

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE "FAMÍLIA". PRECEDENTES. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

A matéria discutida nos autos não se enquadra na jurisdição desta 11ª Câmara Cível. Demanda que tem por objeto a revogação da decisão que homologou o laudo pericial realizado nos autos da liquidação da sentença de divórcio/partilha de bens entre as partes. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte. Assunto inserido na subclasse “Família”, conforme previsão contida no artigo 19, V, "a", do Regimento Interno do TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO LUIZ RENON, inconformado com a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 5000061-51.2019.8.21.0128, que move contra CINTIA CERQUEIRA NIZA RENON, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Marcos, decisão que homologou o laudo pericial (evento 201, DESPADEC1).

É o breve relatório. Decido.

Na forma do inciso VII do artigo 19 do Regimento Interno do TJRS, compete às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível o processamento e julgamento das seguintes matérias:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...)
VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):
a) transporte;
b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;
c) negócios jurídicos bancários.

Embora o presente feito integre a subclasse “Direito Privado Não Especificado”, a matéria debatida nos autos não se inclui na competência desta 11ª Câmara Cível. Isso porque, da leitura da petição inicial e exame dos documentos acostados, depreende-se que o processo originário tem por objeto a liquidação da sentença do processo de divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens entre as partes (evento 6, OUT2).

Assim evidenciado está que o contexto dos autos se insere, processualmente, no âmbito das ações de família.

Dessa forma, o assunto melhor se enquadra na subclasse “Família”, de competência da 7ª e 8ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, consoante a previsão contida no artigo 19, V, "a", do Regimento Interno do TJRS, que atribui:

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)
e) registro civil das pessoas naturais.

A título ilustrativo, cita-se os seguintes julgados proferidos pelos Colegiados competentes:

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DO VARÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. 1. MOSTRA-SE DESCABIDO O PLEITO DE BLOQUEIO DE RECURSOS EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO VARÃO, POIS ANTES É NECESSÁRIO APURAR O MONTANTE DAS DÍVIDAS EFETIVAMENTE CONTRAÍDAS PELA AUTORA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE DETERMINADO NO ACÓRDÃO LIQUIDANDO. 2. NÃO SE VERIFICA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANDO NÃO COMPROVADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT