Decisão Monocrática nº 51069662320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51069662320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003424383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106966-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. alienação de único bem imóvel. pretensão de venda por valor inferior ao da avaliação. inviabilidade. venda deve se dar pelo valor da avaliação. necessidade de ultimação do inventário. decisão agravada mantida.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. R. S., inconformada com a decisão singular proferida nos autos do Inventário dos Bens deixados por falecimento de D. J. dos S.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de autorização de alienação do imóvel de Matrícula 36.519 da 4ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, por valor inferior ao da avaliação realizada nos autos originários.

Aduz que o valor oferecido equivale a 75% do valor total da avaliação, mostrando-se razoável, pois a própria perita sugeriu a dedução de valores tendo em vista a deterioração do imóvel.

Postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Apresentadas contrarrazões, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, manifestando pela não intervenção, diante da inexistência de fundamentos legais.

É o relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que à agravante concedo o benefício da gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Recorre da decisão proferida no evento 29 dos autos originários:

"Vistos.

Tento em vista a discordância da herdeira com procurador diverso, indefiro o pedido de alienação do imóvel por valor inferior ao da avaliação imobiliária.

Intimem-se"

Em que pese a agravante sustente que este é o único imóvel deixado pela falecida, e que o laudo de avaliação aponta significativa deterioração do bem, devendo ser determinada sua venda pelo valor de R$ 90.000,00, entendo que deve ser mantida a decisão proferida.

É cediço que o inventário visa a proceder na divisão do acervo - apurando-se os bens partilháveis e seus herdeiros, isto, é, serve para levantar o ativo e passivo do de cujus, pagando-se dívidas e partilhando-se o saldo entre os herdeiros e/ou legatários.

Assim, a princípio, deve ser célere, em especial no presente caso, em que o único bem a inventariar é o imóvel objeto do presente recurso. Contudo, o feito tramita de 2015, sem que, até o momento, se tenha conseguido providenciar na ultimação da partilha, diante da divergência sobre o valor da venda do único bem imóvel.

Analisando os autos originários, verifico que a primeira avaliação do imóvel concluiu pela quantia de R$ 120.000,00, ao passo que a segunda avaliação feita, concluiu pelo valor de R$ 140.000,00...

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