Decisão Monocrática nº 51070892120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51070892120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002237115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5107089-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA POSTULADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Embora inocorrentes as hipóteses de distribuição por dependência, previstas no art. 286 do Código de Processo Civil, não havendo causa para reunião dos processos por suposta conexão, tendo em vista que, quando ajuizada a presente ação, o processo anterior já havia sido sentenciado e arquivado, não se encontrando mais em curso, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, restando descaracterizada a aventada prevenção (art. 59 do CPC), foi a própria autora quem requereu a distribuição por dependência na inicial.

Descabe a declinação de competência de ofício pelo Juízo, uma vez que se trata de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa.

Aplicação da Súmula 33 do STJ.

Precedentes TJRS.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA (Evento 17 dos autos na origem) em face do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA (Evento 14 dos autos na origem) ao qual fora determinada a redistribuição do feito por dependência ao processo n° 5002076-44.2020 8.21.0132/RS, que tramitou junto à 1ª Vara Cível, pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA (Evento 8 dos autos na origem), nos autos da "ação de revisão de alimentos c/c pedido liminar" movida por LILIANE B. DA S. contra a filha ANA CLARA B. DE O., representada pelo genitor Maico A. de O., decisões assim lançadas:

"Vistos.

Redistribua-se a ação por dependência ao processo n° 5002076-44.2020 8.21.0132/RS, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme requerido no Evento 1, INIC1, Página 11, item "1", remetendo-se os autos àquela Vara Cível."

"Vistos.

Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por LILIANE B. S. em face de MAICO A. DE O..

A demanda veio distribuída dependência a esta vara em virtude da anterior tramitação do feito tombado sob o nº 5002076-44.2020 8.21.0132, na qual foram ajustados os alimentos que ora se pretende revisar.

É o breve relatório.

A respeito da modificação da competência que enseja a distribuição por dependência, na forma do art. 286 do CPC,

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

A conexão, por sua vez, ocorrerá quando, em duas ou mais ações, lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, desde que nenhuma destas tenha sido sentenciada, conforme art. 55, caput, e parágrafo 1º, do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

No caso dos autos, verifica-se que a ação anterior já foi julgada, não havendo o que se falar, por tanto, em conexão (art. 286, inciso I) ou decisões conflitantes (art. 286, inciso III).

Também não é o caso de incidência do disposto no art. 286, inciso II, pois a ação anterior teve o seu mérito julgado.

Assim, não há razões para a alegada distribuição por dependência, motivo pelo qual determino que o feito seja redistribuído a uma das varas cíveis.

Diligências legais."

"Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada por sorteio, vindo a ser distribuída perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Sapiranga, sobrevindo decisão que declinou a competência, por conexão, ao juízo da 1º Vara Cível desta Comarca, em razão de suposta dependência com a demanda tombada sob o n. 5002076-44.2020 8.21.0132 (EVENTO 08).

O juízo da 1ª Vara entendeu por não haver dependência entre a presente ação e de n. 5002076-44.2020 8.21.0132, razão pela qual determinou a redistribuição a alguma das varas cíveis (EVENTO 14).

Com o devido respeito à decisão proferida no EVENTO 14, entendo que a competência não pertence a este juízo, como veremos.

Da consulta realizada junta ao sistema informatizado, verifica-se que, de fato, tramitou perante a 1ª Vara o processo tombado sob o n. 5002076-44.2020 8.21.0132, o qual foi sentenciado em 05/11/2020 (com resolução de mérito).

Assim, considerando que o processo n. 5002076-44.2020 8.21.0132 já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado (05/11/2020) antes do ajuizamento da presente ação (em 05/05/2022), a conexão das demandas não justifica a reunião ao presente feito, à luz do disposto...

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