Decisão Monocrática nº 51070918820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51070918820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002237110
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107091-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TIAGO RODRIGO W. e OUTROS interpõem agravo de instrumento contra a decisão do Evento 03, - nos autos da ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de ARI W., falecido em 31/08/2010, - a qual indeferiu o pedido de AJG, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 03 dos autos na origem):

"Vistos.

Primeiramente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que as custas judiciais podem ser suportadas pelo espólio, cujo pagamento defiro para o final.

Nomeio inventariante o requerente Tiago Rodrigo W., intime-se para prestar compromisso no prazo legal.

Assim, prestado o compromisso legal, venham as primeiras declarações, no prazo de 20 dias.

Diligências legais."

Em suas razões, aduzem, não possuem condições de arcar com as custas processuais, pois o espólio possui apenas os imóveis de matrícula sob nº 1.746, nº 14.155 e uma cota parte dos imóveis de matrículas: nº 5.800, nº 5.801 e nº 5.802, únicos bens a serem partilhados pelos Agravantes na ação de inventário, não se podendo considerá-los como indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo.

Ressaltam que os imóveis não possuem grande valor econômico, considerando ainda que os imóveis em que o de cujus possui direito a cota parte se referem à herança de seus genitores, sendo que o mesmo possuía apenas uma fração de cada matrícula, cujo valor também é irrisório.

No que se refere ao imóvel de matrícula nº 1.746, salientam, é o imóvel no qual a Agravante Lucinda reside com seu filho, ora Agravante, Sr. Tiago, sendo inviável a venda do mesmo para quitação das custas processuais. Quanto ao imóvel de nº 14.155, este é de outra comarca e as partes não pretendem vendê-lo neste momento.

Expõem ainda que, apesar das autoras Marilu e Luana residirem em outro país, seus salários são compatíveis com suas vidas na cidade onde residem, sendo que pagam aluguel e possuem despesas pessoais, bem como a viúva-meeira percebe apenas seus benefícios, cuja renda também encontra-se comprometida.

Colacionam jurisprudência que entendem em amparo à sua tese.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feita esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio.

No caso concreto não é de ser deferido o benefício porque o patrimônio do espólio está avaliado em valor suficiente ao custeio das despesas processuais, não havendo que se falar em necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no caso dos autos.

Como se extrai da petição inicial, são indicados bens a partilhar consistentes em (documento 01 do Evento 01 dos autos na origem):

"a) Um imóvel, cuja matrícula está registrada sob nº1.746 junto ao Registro de Imóveis de Gramado/RS, sendo descrito da seguinte forma: Um terreno, com a área de duzentos e oitenta e oito metros quadrados (288m²) situado na “Linha Ávila”, perímetro...

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