Decisão Monocrática nº 51070935820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51070935820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002241839
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107093-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO de instrumento. homologação de acordo. dissolução de união estável. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGA A BENESSE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

AGRAVO DESPROVIDO. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.N.W.F., irresignada com a decisão proferida nos autos da Homologação de Acordo de Dissolução de União Estável, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, nos seguintes termos (evento 8):

"Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária ao requerente A.F.M.J.

Por outro lado, indefiro a gratuidade judiciária à requerente F.N.W.F., pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A alegação de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No presente caso, em face dos documentos juntados, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender não presente a alegada necessidade.

Nos termos do art. 290 do NCPC, fixo ao (à) requerente F.N.W.F, o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento e baixa da distribuição.

Intime-se."

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a declaração de imposto de renda juntada por seu ex companheiro está desatualizada, haja vista que além de enfrentar significativa dificuldade financeira após a separação, a agravante também foi despedida de um de seus empregos. Aduz que, após os descontos legais (previdência e dependente), sua renda tributável fica no valor de R$ 59.985,82, ficando abaixo dos cinco salários mínimos. Ressalta, ainda, que as informações constantes na sua DIF corroboram que não possui saldo na sua conta bancária, investimentos, ou bens particulares, sendo que, seus únicos bens são os que serão partilhados com seu ex companheiro, financiados com saldo devedor superior a 50%.

Alega que o indeferimento do benesse inviabiliza a regularização da dissolução de união estável das partes, assim como a partilha dos bens e a fixação de guarda e pensão alimentícia da filha considerando que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, discorre sobre problemas de saúde que enfrentou e agravaram sua situação financeira. Ainda, aponta que trabalha em...

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