Decisão Monocrática nº 51070961320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51070961320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002250605
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5107096-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELOS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE demonstração do AUMENTO DAS necessidades dos beneficiários e das POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
1. O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE SÃO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CUIDANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, PARA QUE FIQUE CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, INCUMBE À PARTE AUTORA TRAZER AOS AUTOS PROVA CLARA DA ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DESDE A DATA EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 1.699 DO CCB.
2. NÃO havendo Demonstração do incremento das necessidades dos beneficiários - um deles maior de idade, cujas necessidades já não são mais presumidas -, tampouco da possibilidade do alimentante de contribuir para o sustento dos filhos em valor superior ao atualmente vigente, É DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pretendida na exordial, NO SENTIDO DE MAJORAR OS ALIMENTOS, DE 30% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
negado provimento, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação revisional de alimentos, em que contendem MIGUEL S. C. - menor, representado por sua genitora, VERA N. S. C. - e MAURÍCIO S. C. (autores), e seu genitor, JÚLIO C. O. C. (ré).
No evento 3, foi lançada a decisão objeto deste agravo, em que foi indeferida a tutela provisória requerida pelos autores/agravantes, no sentido de majorar a obrigação alimentar do genitor para 40% do salário mínimo nacional.
Em resumo, alega a parte agravante/autora que: (1) a majoração do encargo alimentar é pleiteada oito anos depois da fixação dos alimentos, os quais foram arbitrados no patamar de 30% do salário mínimo ou 30% dos seus...
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