Decisão Monocrática nº 51070961320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51070961320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002250605
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107096-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELOS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE demonstração do AUMENTO DAS necessidades dos beneficiários e das POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.

1. O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE SÃO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CUIDANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, PARA QUE FIQUE CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, INCUMBE À PARTE AUTORA TRAZER AOS AUTOS PROVA CLARA DA ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DESDE A DATA EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 1.699 DO CCB.

2. NÃO havendo Demonstração do incremento das necessidades dos beneficiários - um deles maior de idade, cujas necessidades já não são mais presumidas -, tampouco da possibilidade do alimentante de contribuir para o sustento dos filhos em valor superior ao atualmente vigente, É DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pretendida na exordial, NO SENTIDO DE MAJORAR OS ALIMENTOS, DE 30% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.

negado provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação revisional de alimentos, em que contendem MIGUEL S. C. - menor, representado por sua genitora, VERA N. S. C. - e MAURÍCIO S. C. (autores), e seu genitor, JÚLIO C. O. C. (ré).

No evento 3, foi lançada a decisão objeto deste agravo, em que foi indeferida a tutela provisória requerida pelos autores/agravantes, no sentido de majorar a obrigação alimentar do genitor para 40% do salário mínimo nacional.

Em resumo, alega a parte agravante/autora que: (1) a majoração do encargo alimentar é pleiteada oito anos depois da fixação dos alimentos, os quais foram arbitrados no patamar de 30% do salário mínimo ou 30% dos seus...

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