Decisão Monocrática nº 51070996520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 02-06-2022
Data de Julgamento | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51070996520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002246377
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5107099-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Licenciamento de Veículo
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: FRANCIELLE DE LIMA MARINHO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
AGRAVADO: JONATAS FERRASSO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. MUDANÇA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VÉICULO AUTOMOTOR. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAR RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação declaratória, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Porto Alegre, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3. Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELLE DE LIMA MARINHO, porquanto inconformado com a decisão (3.1) que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS E JONATAS FERRASSO.
Nas suas razões, sustentou a agravante, em síntese, que não conduzia o automóvel no momento em que foram cometidas as infrações, haja vista ter ocorrido a tradição do veículo para seu ex-companheiro. Asseverou a agravante, ter suscitado a parte agravada que viesse a realizar a transferência de propriedade do veículo para o seu nome, entretanto não ocorreu. Salientou que procedeu com o requerimento do pedido da primeiro habilitação, no entanto o mesmo foi negado, em decorrência das multas, no montante de R$ 880,00. Ressaltou que a agravante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do prejuízo sofrido, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 50607106720228210001, deu-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura:
Art. 1º. Haverá na comarca da capital, turmas recursais cíveis e criminais, com competência para julgamento dos mandados de segurança, habeas-corpus e...
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