Decisão Monocrática nº 51071126420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51071126420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003327315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107112-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.L.F.C., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, que indeferiu o pleito de redução do alimentos provisórios.

O agravante apresenta suas razões, postulando a reformada da decisão, para fins de readequação dos alimentos para a 15% do seu salário líquido.

Com isso, requer, em antecipação de tutela, a redução da verba alimentar e ao final, pugna pelo provimento do recurso (evento 1, fase recursal).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, mantendo-se a decisão recorrida, uma vez ausentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC (evento 4, fase recursal).

Apresentadas contrarrazões (evento 13, fase recursal), opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17, fase recursal).

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FILHO MENOR. ARBITRAMENTO ANTERIOR, CONFORME RELATO DO ALIMENTANTE, EM 58,99% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ALEGADO DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente demonstração suficiente de alteração no binômio alimentar e da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a alteração da obrigação alimentícia fixada em ação anterior, impossibilita-se a redução pretendida em tutela antecipada. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no montante de 58,99% do salário mínimo nacional, buscando o demandante a redução para 10% do salário mínimo nacional, o que pode ser revisto na ação revisional em sendo produzida a prova competente para tanto, situação inocorrente neste momento processual, não se podendo prejudicar a alimentanda sem se oportunizar prévio contraditório, não tendo o alegado desemprego, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51914090420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 30-11-2022).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016).

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve concretizar-se dentro das suas possibilidades.

Na hipótese dos autos, tenho que o alimentante não trouxe elementos efetivos a comprovar as alegações por ele aduzidas, capazes de atestar a impossibilidade de prestar a verba alimentar instituída, ônus que a ele incumbia.

A respeito das necessidades da sua filha, de referir que são presumidas em vista a idade que possui - 14 anos - e não restaram demonstradas despesas extraordinárias.

No tocante às possibilidades do alimentante, restou esclarecido nos autos que possui emprego formal, pois trabalha na Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, auferindo renda entre R$ 2.130,00 e R$ 2.560,00, conforme verifica-se nos contracheques acostados nos autos (Evento 12 – CHEQ1, CHEQ2 e CHEQ5, do processo originário), de...

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