Decisão Monocrática nº 51071221120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51071221120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002508832
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107122-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capitalização e Previdência Privada

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: GILDA BAZO AFFONSO

AGRAVADO: ANGELA MARIA SANDIM AFFONSO

AGRAVADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

AGRAVADO: DENISE MARIA SANDIM AFFONSO

AGRAVADO: HELENA MARCZAK

AGRAVADO: LUIS RENATO SANDIM AFFONSO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ATO DE LIBERALIDADE QUE TERIA ULTRAPASSADO A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO CONTRATANTE. INOFICIOSIDADE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA MATERIAL QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM O QUARTO GRUPO CÍVEL DESTA CORTE.
1. A AÇÃO EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO OU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO QUE CONSTITUI LIBERALIDADE EM FAVOR DE TERCEIRO, POR TER ADENTRADO NA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS (INOFICIOSIDADE) CONCERNE AOS CAMPOS DO DIREITO OBRIGACIONAL E CONTRATUAL. PRECEDENTES.
2. A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES OU O FATO DE A DEMANDA ENVOLVER A SUCESSÃO OU O ESPÓLIO DE PESSOA FALECIDA NÃO TRANSMUDA A NATUREZA DA MATÉRIA PARA DIREITO DE FAMÍLIA OU DAS SUCESSÕES.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilda B.A., inconformada com decisão do 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação anulatória que moveu em face dos agravados, Brasilprev Seguros e Previdência S.A., Helena M., Denise M.S.A., Ângela M.S.A. e Luís R.S.A., a qual indeferiu pedido de sequestro de valores concernentes a saque de previdência privada na modalidade VGBL deixados por Sérgio L.S.A. em favor dos recorridos.

Narrou a agravante que era casada, desde 1º/12/1972, pelo regime da comunhão universal de bens, com Sérgio L.S.A., falecido em 04/06/2021. Aduziu que os cônjuges adquiriram alguns imóveis, dois veículos automotores e, tanto um quanto outro faziam economias por meio de previdência privada. Acrescentou que, ao fazer o levantamento dos bens para abrir o inventário do falecido, descobriu que não era sua beneficiária no Brasil PREV, porquanto o de cujus indicou, em seu lugar, os agravados. Asseverou que, “tendo em vista o patrimônio total do casal, o valor deixado em previdência privada ultrapassou o permitido por lei, eis que supera o valor da meação que o mesmo possuía para dispor de forma livremente, razão pelo qual o contrato foi alvo de anulação neste aspecto” (sic). Salientou que, a fim de garantir o resultado do processo, postulou o bloqueio do pagamento da previdência privada aos beneficiários, o que foi deferido pelo Juízo a quo. Explanou, no entanto, que a medida foi inócua, porque os valores já haviam sido pagos, de modo que pleitou o sequestro dos valores pagos aos agravados, o que restou indeferido na decisão ora recorrida. Sustentou que essa decisão deve ser reformada, uma vez que põe em risco o resultado do processo. Alegou que a relação havida entre o de cujus e a correcorrida Helena era de natureza extraconjugal (concubinária). Destacou que Helena era amiga das irmãs do falecido, o que permitiu que ele “mantivesse essa relação extraconjugal escondida da esposa por diversos anos” (sic). Afirmou que permaneceram casados até o final, de modo que, segundo argumentou, não existiu união estável entre o falecido e a coagravada Helena. Ressaltou que as presunções militam em seu favor. Referiu que os valores são expressivos – R$ 5.623.513,45 (cinco milhões, seiscentos e vinte e três mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), sendo que apenas Helena teria recebido R$ 2.138.787,23 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), reiterando que o sequestro é necessário e que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Defendeu, por outro lado, qie a Brasilprev não poderia ter feito o pagamento “sem ao menos certificar quem era sua esposa e se foi respeitada a meação da mesma” (sic), uma vez que “é sua viúva e única herdeira, eis que o VGBL não é testamento e não serve para esta finalidade” (sic). Enfatizou, também, que a urgência não desaparece com o pagamento já feito do VGBL, haja vista que a “Brasilprev tenta buscar no pleito a sua exclusão da lide, ficando os valores pagos no...

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