Decisão Monocrática nº 51071533120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51071533120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002248227
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107153-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: LUCAS EDUARDO OLIVEIRA MACHADO

AGRAVADO: GABRIELLE ROCHA ARGEMI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO monitória. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA NO CASO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

A decisão que não recebe a reconvenção não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS EDUARDO OLIVEIRA MACHADO, em face da decisão que, nos autos de ação monitória ajuizada por GABRIELLE ROCHA ARGEMI, deixou de receber a reconvenção por falta de interesse processual para prosseguimento da pretensão (evento 21, DESPADEC1 , origem).

Em suas razões (evento 1, INIC1), aduz que o juízo a quo deixou de conhecer a reconvenção por entender demandar prova e ser incompatível com o rito monitório. Sustenta que o rito monitório se exaure com a negativa de valores ou com sua iliquidez, que é o caso dos autos. Salienta que o rito se tornou ordinário no momento em que foram apresentados os embargos à ação monitória, sendo convertidos os embargos em contestação, que a negativa por motivo da prova necessária afronta essa conversão e ainda cerceia o direito previsto na súmula 292 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III e VIII, do CPC.

A parte recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo que não recebeu a pedido reconvencional apresentado.

O decisum recorrido, todavia, não pode ser combatido pela via eleita.

Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso, o objeto da inconformidade (não recebimento de reconvenção) não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.

Nesse sentido, oportuno reproduzir julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E NÃO RECEBIMENTO DE RECONVENÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA E NÃO RECEBE A RECONVENÇÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP...

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