Decisão Monocrática nº 51073940520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-06-2022

Data de Julgamento04 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51073940520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256206
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107394-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: MATEUS VALMOR CAUMO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. DENECESSIDADE De APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. Considerando que O autor pretende a retificação do registro civil de ascendentes, para correção de nomes e prenomes, erroneamente grafados, embasada em prova documental idônea, visando à obtenção da cidadania italiana, desnecessária a intervenção no feito de todos os integrantes da família, com a apresentação de declarações de anuência deles, porquanto a retificação nenhum prejuízo acarretará a terceiros ou à segurança pública. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MATEUS V. C. com a r. decisão que determinou que fossem anexadas declarações de anuência de sua genitora Maria R. e dos demais descendentes não peticionantes de Ernesto G. (Irene, Carolina, Thereza, Rinaldo, Emília, Genoeffa, Josepha e Arminda), e em caso de falecimento, dos sucessores destes, nos autos da ação de retificação de de registro civil que propôs.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois descabida a determinação de juntada de anuência todos os descendentes para que haja as retificações postuladas. Pretende seja dispensada da juntada das declarações na forma como foi determinada pelo juízo a quo. Pede o provimento do recurso.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, em se tratando de pedido de retificação de registro civil de ascendentes, já falecidos, visando exclusivamente à obtenção da cidadania italiana, mostra-se desnecessária a apresentação de anuência de todos os familiares.

Diga-se que a retificação, para a correção de nomes e prenomes grafados com erro, nenhum prejuízo acarretará a terceiros ou à segurança pública, permitindo, inclusive, o resgate histórico do tronco familiar e sua adequação ao registro público, retratando com fidelidade os fatos juridicamente relevantes.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

GRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. DENECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. Considerando que a autora pretende a retificação do registro civil de ascendentes, para correção de nomes e prenomes, erroneamente grafados, e de data de nascimento, embasada em prova documental idônea, visando à obtenção da cidadania italiana, desnecessária a intervenção no feito de todos os integrantes da família, com a apresentação de...

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