Decisão Monocrática nº 51074812420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51074812420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003674031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107481-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA ROSA MUGICA JUNIOR - ME

AGRAVADO: JOAO AIRTON SILVA DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: ELVIRA MARIA MORAES DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. É VIÁVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.

2. NO CASO, O ACERVO DOCUMENTAL PRODUZIDO NO CADERNO PROBATÓRIO EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA Do AGRAVANTE, IMPENDENDO PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEFERIR-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DE ORIGEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

RECURSO PROVIDO.
M/AI 5.586 - JM 15.05.2023

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DA ROSA MUGICA JÚNIOR - ME em combate à decisão (evento 56, DESPADEC1 - origem) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 5013339-86.2022.8.21.0008) que lhe move JOÃO AIRTON SILVA DE SOUZA JÚNIOR e ELVIRA MARIA MORAES DE SOUZA, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

Nas razões (evento 1, INIC1), o agravante alega que não detém condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais, sem incorrer em prejuízo à manutenção de suas atividades. Argumenta que é microempreendedor individual, condição em que seu patrimônio pessoal confunde-se com o patrimônio do seu empreendimento. Assim, requer o provimento do recurso, para obter o benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 57 e 59 - origem) e não está preparado, pois a sua causa de pedir e pedido residem na obtenção do benefício da gratuidade da justiça.

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

4. À partida, para melhor descortínio da controvérsia, transcrevo a decisão recorrida de lavra da douta Juíza de Direito ADRIANA ROSA MOROZINI, verbis:

"Analisando as declarações e informações apresentadas pela parte autora (evento 54), verifica-se a movimentação de quantias consideráveis.

Diante disso, tendo em conta que ausente demonstração nos autos da necessidade de a demandada litigar de forma gratuita, vez que os documentos trazidos não comprovam a existência de dívidas ou dificuldades financeiras a impedirem o exercício de suas atividades, com base no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça postulado

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. A empresa agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem inviabilizar as atividades da empresa, impondo-se o indeferimento do benefício da AJG. Ademais, as movimentações financeiras da empresa não autorizam o parcelamento do valor das custas, o pagamento ao final ou, ainda, a dilação de prazo para pagamento. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50221479020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021).

Havendo concordância com os honorários estimados no evento 52, PET1, intime-se o demandado para pagamento"
.

5. De pronto, ressalto que a possibilidade de pessoa natural obter a gratuidade da justiça está prevista no art. 98, caput, do CPC, verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a questão, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há, no Código de Processo Civil, o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado associa-se ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família, na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 185).

Neste viés, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo é pressuposto para a concessão da gratuidade judiciária, âmbito em que é atribuída presunção de veracidade à declaração de insuficiência econômico-financeira, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, “Art. 99. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos aptos a comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Neste ponto, chamo à colação o magistério de DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios de abuso no pedido de concessão de assistência judiciária” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 187).

6. No caso concreto, saliento que o agravante é empresário individual, razão pela qual o patrimônio da sua empresa confunde-se com o da pessoa física do empreendedor. Não há falar, portanto, em personificação jurídica do empreendimento empresarial em nome próprio do empreendedor.

Neste norte, cabe destacar o Recurso Especial nº 1.889.342/SP, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, que decidiu sobre a necessidade da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira de microempreendedores individuais, microempresários individuais, empresários individuais e firmas individuais, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial".

Nessa esteira, o julgado em tela ainda destaca que o "Empresário Individual (EI)" é um tipo de empresa em que, embora lhe seja atribuído um CNPJ, há comunhão universal entre o patrimônio do empresário (pessoa física) e o da empresa (em nome individual da pessoa física), tanto quanto a responsabilidade das dívidas da empresa pode abranger os bens individuais do empresário.

Ainda no ponto, o julgado do STJ afirma que "As empresas formadas por microempreendedor individual, microempresário individual, empresário individual, firma individual, microempresa individual, empresa de pequeno porte individual ou ainda outras denominações consideradas comuns para definir empresas individuais, não se constituem em pessoas jurídicas, pois não demandam um registro de ato constitutivo (contrato social ou estatuto). Ademais, enquanto nessas categorias há um atuar singular, como pessoa física, aquela sociedade (simples ou empresária) é composta da conjunção de mais de uma vontade para o desenvolvimento de um fim comum, salvo a antiga EIRELI ou a nova SLU cujo atuar é único, porém com ato constitutivo, estrutura societária e separação de responsabilidades entre pessoa natural e jurídica.".

Neste viés, conforme fundamenta o Ministro Marco Buzzi, para uma empresa ser...

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