Decisão Monocrática nº 51078029320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51078029320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002249640
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107802-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO DA SILVA (AUTOR)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTO INCOORADO AO SUS. POLÍTICA ONCOLÓGICA. TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIRECIONAMENTO.

Em se tratando de fármaco incorporado e integrante da política oncológica, cuja aquisição se dá de forma centralizada pelas UNACONs ou CACONs, por meio do ressarcimento pelo Ministério da Saúde, conforme a tabela de procedimentos registrados no SUS, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado à União. Precedentes recentes do STF: ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; Rcl 49909 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 22/03/2022; Rcl 49890, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 22/03/2022. Hipótese em que é de ser mantida a decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir a União no polo passivo da lide. Art. 115, § único, do CPC.

Recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MACEDO DA SILVA contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão que, nos autos da ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE VIAMÃO para obrigá-los a fornecer o medicamento Abiraterona 250mg, no valor mensal de R$ 11.625,00, determinou a intimação do Autor para emendar a inicial para incluir a União no polo passivo da ação, verbis:

Tendo em vista que tal medicamento, não está incluído na lista do SUS, conforme consta no indeferimento do medicamento, vide ev. 1, OUT7 e do Município, ev 1, OUT 8, revejo o posicionamento deste juízo, entendendo necessário que a UNIÃO esteja arrolada no polo passivo da ação.

Tal entendimento está em concordância com o entendimento jurisprudencial do STF, exarado no tema nº 793, bem como pela jurisprudência majoritária deste tribunal.

No sentido precedentes do do TJRS e TRF4:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna do reto - metástases hepáticas irressecáveis (CID-10 - C.20), necessitando do fornecimento do medicamento Bevacizumabe, o qual não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); porém, houve sua incorporação ao SUS, uma vez que consta nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto aprovada pela da Portaria n. 958, de 26 de setembro de 2014, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. Registra-se que diferentemente de outros casos em que não havia a incorporação do tratamento/medicamento ao SUS (que enseja a participação da União), a hipótese não oportunizaria observância do referido Tema 793, para fins de inclusão da União no polo passivo da ação. No entanto, houve recente mudança de posicionamento deste órgão fracionário, também em atenção ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e outros subsequentes, no sentido da indispensabilidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Em suma, num primeiro momento entendia-se a responsabilidade solidária de forma ampla; posteriormente, passou-se a interpretar no sentido de que seria indispensável a participação da União unicamente em casos nos quais o medicamento não teria sido incorporado ao SUS; agora, ainda que o medicamento esteja incorporado ao SUS, faz-se necessária a análise da responsabilidade administrativa pelo fornecimento (qual é o ente responsável por custear o medicamento/tratamento). Dessa forma, conquanto o medicamento não conste dos Grupos 1A e 1B da Coordenação Geral Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CGCEAF), revela-se ser caso de aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, pois é dispensado por hospital com atendimento de CACON e/ou UNACON no Estado, com habilitação, portanto, da União - competente para garantir o financiamento do tratamento oncológico -, conforme o art. 39 da Portaria n. 140, de 27 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde. Sendo assim, a hipótese enseja observância do referido Tema 793, com a desconstituição da sentença, de molde a oportunizar-se à parte autora a inclusão da União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil. Porém, imperioso salientar que a decisão antecipatória proferida pelo juízo da origem, não obstante incompetente para apreciação da demanda, ora resta com seus efeitos conservados até novo decisum a ser proferido pelo juízo competente, com base no art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50009046520208210068, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS PARA TRATAMENTO DA NEOPLASIA DE BEXIGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 793 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo nº 793 (RE nº 855178), em que pese tenha reafirmado a responsabilidade solidária dos entes públicos, determinou a necessidade de redirecionamento da ação para a União quando o objeto é o fornecimento de medicamentos custeados por esta ou não disponíveis no âmbito do sus ou ainda quando não estiver registrado na ANVISA. Na ocasião do referido julgamento, restou assentado que "se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação", sendo que em tais situações "a União comporá o polo passivo da lide". Além disso, a Corte Máxima consolidou que "o Juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo" 2. No caso, em que pese o fármaco postulado pela autora - PEMBROLIZUMABE (Keytruda) tenha sido recentemente incorporado às listas do SUS, sua disponibilização se dá somente para tratamento do câncer de pele do tipo melanoma, em estágio avançado não-cirúrgico e metastático. Logo, para o tipo de neoplasia que acomete a autora (bexiga) não há disponibilidade pelo SUS, tampouco recomendação da CONITEC, de modo que a situação se amolda aos casos em que é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Aliado a isto, cuida-se de tratamento oncológico, considerado de alta complexidade e de alto custo, o que implica no custeio pela União. 3. Desta forma, é de ser desconstituída a sentença para determinar à parte autora que emende a inicial, incluindo a União no polo passivo, a fim de que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Cabe esclarecer que, mesmo sendo caso de ser declinada da competência para a Justiça Federal, é possível manter a tutela de urgência deferida na origem, conforme evidencia o Ofício-Circular nº 71/2020-cgj, fins de evitar grave dano à demandante. 4. Prejudicadas as demais alegações recursais dos réus. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADOS E PROVIDOS NO RESTANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70085365633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO ELENCADOS NA LISTA DO SUS. EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Conforme determinado pelo Tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, restou assentado ainda que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo”. No caso dos autos, o medicamento CANABIDIOL não está incluído na lista do SUS, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2020), estabelecida pela Portaria nº 3.047/19. Com efeito, resta configurada a hipótese...

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