Decisão Monocrática nº 51078107020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51078107020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002243968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107810-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE reparação de danos. indeferimento de oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL taxativo DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.

O Código de Processo Civil de 2015 não prevê, em seu art. 1.015, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o requerimento de oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.

Inaplicável a tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, em que restou mitigada a taxatividade do rol de cabimento, visto que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não sendo caso, igualmente, de interpretação analógica das hipóteses de cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

recurso não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MITRA DIOCESANA DE CAXIAS DO SUL, em face da decisão (Evento 36 - DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação de reparação de danos movida por LUCIANA ELAINE LAZZARIN GIACOMELLI, MARCOS AURELIO GIACOMELLI e VITOR AURELIO GIACOMELLI, assim deliberou:

"(...) 3) Em relação à prova, alguns pontos inicialmente devem ser indicados, a fim de que as partes declinem de forma específica a sua pertinência para o caso em tela.

Tendo em vista o pedido de depoimento pessoal feito pela parte autora, deverá esta declinar a pertinência da oitiva dos sucessores de Ludovico, sob pena de indeferimento.

Em relação ao fato em si, observa-se a existência de sentença condenatória. Embora tenha ocorrido a extinção da punibilidade em razão do falecimento, já havia ocorrido a condenação, estando pendente apenas o julgamento de embargos infringentes, onde o réu buscava o reconhecimento da tentativa.

Portanto, além de toda a documentação já juntada, entendo dispensável a produção de prova acerca da ocorrência do fato objeto da inicial, em que os autores buscam reparação extrapatrimonial.

Independente da Mitra ter ou não participado do processo criminal, o fato foi reconhecido naquela esfera, restando pendente para este feito a questão da sua responsabilidade ou não pelo fato praticado pelo demandado Ludovico.

Por fim, o dano extrapatrimonial decorrente do fato objeto do processo é 'in re ipsa'.

4) Feitas tais considerações, deverão as partes declinar de forma específica e justificada as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, atentando para os pontos acima destacados, quando será avaliada a pertinência da prova.

5) Em relação aos requeridos sucessores de Ludovico, deverão esclarecer acerca do levantamento de valores no processo de alvará e a possibilidade de composição do feito no limite daquele montante, também em face dos pontos acima delimitados."

Em suas razões, defende o desacerto da decisão agravada ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas, argumentando sobre a necessidade de produção da prova, notadamente porque a agravante não integrou a ação penal. Assim, advoga que não participou na formação e produção da prova, e que tampouco teve a oportunidade de contraditar ou contrariar as provas, tampouco fazer alegações. Discorre sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

É o breve relatório.

O presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez não justificada a necessidade da sua realização.

Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento.

É que a decisão objurgada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.015 do CPC1, com efeito, é taxativo2.

Vale, aqui, ressaltar a relativização da taxatividade operada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 988, com a fixação da seguinte tese:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.

A modulação de efeitos realizada pela Corte Superior determina que a tese se aplica apenas a decisões publicadas após 19/12/2018 – de ser observada, pois, na lide em julgamento, visto que a decisão recorrida foi proferida em 28/4/2022.

Nada obstante, conquanto a mitigação da taxatividade, não verifico urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação, motivo por que entendo pela inadmissibilidade do agravo de instrumento na hipótese.

No mesmo sentido, trago recentes precedentes desta Corte, cujas ementas a seguir transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. A decisão que indefere o pedido de oitiva de testemunhas não é passível de insurgência via agravo de instrumento, pois tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT