Decisão Monocrática nº 51079518920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51079518920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377058
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5107951-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Rodoviário

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAJEADO

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAJEADO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. transporte. AÇÃO de indenização por perdas e danos. AÇÃO anulatória. CONFIGURAÇÃO DE PREVENÇÃO E DEPENDÊNCIA DE PROCESSOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.

1. CASO EM QUE A AUTORA PRETENDE, NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº 5004157-83.2021.8.21.0017, A CONDENAÇÃO DA EMBARCADORA DA CARGA TRANSPORTADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES Da AUTUAÇÃO FISCAL QUE ENSEJOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº19/1404-0021341-8. OUTROSSIM, NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 5003419-95.2021.8.21.0017, AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A AUTORA BUSCA JUSTAMENTE A ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº19/1404-0021341-8 - CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.

2. PRESENTE O RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES, DÍSPARES OU CONTRADITÓRIOS ENTRE SI NA HIPÓTESE DE JULGAMENTOS SEPARADOS DOS PROCESSOS EM TELA NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, O CASO CONCRETO COMPORTA A DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DAS REFERIDAS AÇÕES - indenizatória e anulatória - POR DEPENDÊNCIA, AO JUÍZO QUE ESTIVER PREVENTO, CONSOANTE PRECONIZADO NOS ARTIGOS 55, § 3º, 58 E 59, COMBINADOS COM O ART. 286, CAPUT, INC. III, E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.

3. ASSIM, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR OS DOIS PROCESSOS DECIDE-SE PELA PREVENÇÃO (CPC, ARTIGOS 58 E 59), RECAINDO, NO CASO CONCRETO, SOBRE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE lajeado).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
M/DV 116 – JM 30.06.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (evento 43, DESPADEC1 - origem) nos autos da ação indenizatória por perdas e danos (processo nº. 5004157-83.2021.8.21.0017) que CRESTANI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA move contra A LEGÍTIMA SUPER 10 DO LITORAL LTDA, em face da declaração de incompetência, com determinação de redistribuição por prevenção e dependência, da lavra da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca (evento 35, DESPADEC1 - origem).

A ação indenizatória por perdas e danos foi originariamente distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, tendo sido declinada a competência e determinada a sua redistribuição, por prevenção, ao Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, por dependência ao processo nº. 5003419-95.2021.8.21.0017, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1 - origem), verbis:

"VISTOS.
A parte demandada, na Contestação, arguiu a conexão do presente feito com o de n.º 5003419- 95.2021.8.21.0017, que tramita na 1ª Vara Cível.

Com efeito, verifica-se que naqueles autos a discussão se funda também na responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário, ao mesmo passo em que foram distribuídos anteriormente ao presente.

Assim, constata-se que o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca é prevento e que há conexão entre os processos, pelo que, a fim de se evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do CPC, cabível a redistribuição do presente.

Portanto, redistribua-se este feito para a 1ª Vara Cível, para que seja apensado ao de n.º 5003419- 95.2021.8.21.0017 e, assim, sejam processados e julgados em conjunto.

D.L"

Redistribuído, o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado suscitou o conflito negativo de competência nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1 - origem), verbis:

"Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos, dano material e moral.
Conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, estaria configurada a conexão com o processo 5003419-95.2021.8.21.0017, considerando o objeto da ação anterior que tramita nesta vara, onde se discute a responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário, cujo réu é Estado do Rio Grande do Sul.

Verifico que não se tratam das mesmas partes e possuem objetos diversos, sendo que um processo tem como objeto anulação de autuação tributária, e o outro se buscam pedidos indenizatórios em função da exação.

Não estaria configurada, portando, a conexão.

Pelo exposto, suscito conflito, devendo ser declarada a competência da 2ª Vara Cível para o processamento e julgamento do presente feito.

Proceda-se a remessa eletrônica dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competente para decidir o presente conflito.

Cumpra-se."

Nesta Corte, distribuído o Conflito Negativo de Competência à minha relatoria (Câmara Cível), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. À luz de jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça na questão de competência jurisdicional sob exame, de plano, passo ao julgamento monocrático deste conflito negativo de competência, com fundamento no art. 206, inciso XL, do Regimento Interno do TJRS.

3. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos, ajuizada por CRESTANI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra A LEGÍTIMA SUPER 10 DO LITORAL LTDA, em 13/07/2021. Na petição...

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