Decisão Monocrática nº 51079718020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51079718020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002249399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107971-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FRANTZ

ADVOGADO: SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652)

ADVOGADO: PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567)

ADVOGADO: LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330)

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FRANTZ EIRELI

ADVOGADO: SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652)

ADVOGADO: PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567)

ADVOGADO: LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330)

AGRAVANTE: ROSELIA QUADROS DE FREITAS

ADVOGADO: SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652)

ADVOGADO: PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567)

ADVOGADO: LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330)

AGRAVADO: PASEO TREND - CENTRO COMERCIAL LTDA

ADVOGADO: LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EMPRESA QUE CONSTA COMO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pessoas físicas que recebem mensalmente renda inferior A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto PAULO ROBERTO FRANTZ EIRELI-ME, PAULO ROBERTO FRANTZ E ROSÉLIA QUADROS DE FREIRAS contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução movido em face de PASEO TREND-CENTRO COMERCIAL LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 12 dos autos originários):

Vistos. Os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade processual. Ao que se denota das declarações de rendimentos acostadas, o casal recebe mensalmente quantia superior a cinco salários-mínimos, parâmetro balizado na jurisprudência à concessão do benefício. Assim, intime-se a parte autora para o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não recolhidas as custas, desde já, determino o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que a pessoa jurídica está inativa e, portanto, não tem faturamento. Aduziu que ambas as pessoas físicas possuem renda inferior a 5 salários mínimos. Requereu o deferimento do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso com a concessão da AJG.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A assistência judiciária gratuidade à pessoa jurídica tem previsão expressa no art. 98 do CPC.

Nos termos do mencionado artigo, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A propósito, a questão restou sumulada através do verbete de nº 481 do STJ:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Nessa linha, decidiu-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Pessoa jurídica, ENTIDADE FILANTRÓPICA ou não, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas processuais. 2. AGRAVO regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no REsp 1044784 / MG, agravo regimental no recurso especial 2008/0068074-1, relator Ministro João Otávio de Noronha, órgão julgador t4 - quarta turma, Data do Julgamento 14/04/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2009).

Na hipótese, a parte agravante, acostou aos autos o cadastro nacional de pessoa jurídica (fl. 57 dos autos originários) demonstrando que consta na situação cadastral estar “baixada”, documento este emitido na data de 29/03/2022.

Desse modo, se tratando de documento oficial que tem como objetivo demonstrar a situação da pessoa jurídica, resta...

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