Decisão Monocrática nº 51081329020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51081329020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002342819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108132-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARÃO

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.

Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.

EMBARGOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargante (evento 7).

Em suas razões (evento 14) alegou obscuridade da decisão, ao passo que "é evidente a conexão da matéria versada por este litígio com as demais ações que envolvem as partes". Asseverou que este recurso, ainda, tem por finalidade "esclarecer: (i) a inadimplência contumaz do Município há mais de 20 anos, inclusive nos prédios públicos, (ii) a aplicabilidade do art. 346, §§2º e 3º, da Res. 1.000/2021 da ANEEL ao caso e, por fim, (iii) o evidente risco/certeza de dano à Concessionária, ante o fornecimento de ainda mais energia sem a contraprestação pecuniária pelo fornecimento do serviço". Discorreu sobre os referidos pontos. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), ou contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.

Visam, portanto, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra - qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

De qualquer sorte, se admite, em casos excepcionais, a concessão de efeitos infringentes ao recurso ao suprir eventual omissão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT