Decisão Monocrática nº 51081329020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51081329020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002342819
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5108132-90.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARÃO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargante (evento 7).
Em suas razões (evento 14) alegou obscuridade da decisão, ao passo que "é evidente a conexão da matéria versada por este litígio com as demais ações que envolvem as partes". Asseverou que este recurso, ainda, tem por finalidade "esclarecer: (i) a inadimplência contumaz do Município há mais de 20 anos, inclusive nos prédios públicos, (ii) a aplicabilidade do art. 346, §§2º e 3º, da Res. 1.000/2021 da ANEEL ao caso e, por fim, (iii) o evidente risco/certeza de dano à Concessionária, ante o fornecimento de ainda mais energia sem a contraprestação pecuniária pelo fornecimento do serviço". Discorreu sobre os referidos pontos. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), ou contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.
Visam, portanto, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra - qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
De qualquer sorte, se admite, em casos excepcionais, a concessão de efeitos infringentes ao recurso ao suprir eventual omissão,...
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