Decisão Monocrática nº 51082203120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo51082203120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5108220-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA

REQUERIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

EMENTA

atribuição de efeito suspensivo à apelação - art. 1012 do cpc. . ação declaratória de inexigibilidade de débito - TAXA (USO DE ESPAÇO PÚBLICO). direito tributário. CONTRATO - MUNICÍPIO DE IGREJINHA E CORSAN. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 261 STF. licitação e contratos administrativos. declinação da competência – art. 19, III, alínea a.1, do ritjrs.

TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO SITUADOS na prescrição correspondente ao SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO contrato ADMINISTRATIVO firmado ENTRE O MUNICÍPIO DE IGREJINHA E A companhia RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN -, INDICADA A COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS C. 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS, CONSOANTE A TIPIFICAÇÃO na classe licitação e contratos administrativos, NA disciplina do art. 19, I, c, do RITJRS.

PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por parte de MUNICÍPIO DE IGREJINHA, nos autos da ação de rito ordinário - evento 77, SENT1 -, ajuizada em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

"(...)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA/RS em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, revogando a tutela de urgência (Evento 4).

À vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 8% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil.

E, no que pertine à reconvenção oposta por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face do MUNICÍPIO DE IGREJINHA/RS, nos termos da fundamentação, e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão de cobrança, para o fim de CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 1.053.423,28 (um milhão, cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), que deverá ser corrigido observando-se o Tema 810 do STF e 905 do STJ.

Face sucumbência, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 8% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Nada requerido, pagas eventuais custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.

(...)"

Nas razões, o Município de Igrejinha defende a concessão do efeito suspensivo ativo à sentença de improcedência, haja vista a prescrição do débito no valor de R$ 1.014.481,91, correspondente ao contrato administrativo firmado com a Companhia Rio Grandense de Saneamento - CORSAN -, correspondente ao período de 05/2005 a 12/2012; e a inscrição nos órgão de proteção ao crédito - CADIN.

Destaca o risco de dano grave e de difícil reparação, na privação do repasse de verbas e serviços públicos rotineiros, tendo em vista o direito à compensação relativo ao uso do solo; bem como e notadamente, o retorno do adimplemento a partir de janeiro de 2013, com base no Decreto nº 20.910/32 e no Tema 261 do e. STF (evento 1, PEDEFSUSPAPEL1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito do Município de Igrejinha à concessão do efeito suspensivo ativo à sentença de improcedência, haja vista a prescrição do débito no valor de R$ 1.014.481,91, correspondente ao contrato administrativo firmado com a Companhia Rio Grandense de Saneamento - CORSAN -, correspondente ao período de 05/2005 a 12/2012; e a inscrição nos órgão de proteção ao crédito - CADIN - bem como no risco de dano grave e de difícil reparação, na privação do repasse de verbas e serviços públicos rotineiros, tendo em vista o direito à compensação relativo ao uso do solo; bem como e notadamente, o retorno do adimplemento a partir de janeiro de 2013, com base no Decreto nº 20.910/321 e no Tema 261 do e. STF2 (evento 1, PEDEFSUSPAPEL1).

Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, notadamente da inicial (evento 1, INIC1)3; contestação e reconvenção (evento 21, PET1)4; sentença (evento 77, SENT1); e razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1); denota-se a pretensão inicial, no sentido da ocorrência da prescrição do débito de R$ 1.014.481,91, correspondente ao contrato administrativo firmado entre as partes - Município de Igrejinha e CORSAN.

Nesse sentido, a falta de discussão acerca da suspensão; fornecimento de água...

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