Decisão Monocrática nº 51083294520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51083294520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002247381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108329-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de alimentos. verba alimentar provisória. redução. descabimento. elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária, que não autorizam a readequação pretendida. verba alimentar provisoriamente fixada em 25% dos vencimentos líquidos do alimentante que se revela adequada à hipótese dos autos. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. decisão que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.J. da L., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe move E.G. da L.

Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha, na ordem de 25% dos vencimentos líquidos do alimentante.

Sustenta que a agravada, às vésperas de atingir a maioridade civil, ingressou com a presente demanda, sob a alegação de que o genitor referia que deixaria de auxiliá-la ao completar 18 anos, o que aduz ser inverídico, posto que vinha lhe auxiliando com o depósito de R$ 700,00 mensais, e que a guarda era exercida pela genitora e que a convivência se dava de forma livre.

Argumenta, nas razões recursais, que por ter atingido a maioridade, as necessidades da agravada devem ser comprovadas, já que da inicial acostou algumas despesas médicas.

Assim, requer, em antecipação de tutela, a redução da verba alimentar fixada, de 25% para 15% dos vencimentos líquidos do agravante, com o provimento do recurso.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo a gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau e violação de instância.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Colaciono, nesse sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016)

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

Versa a inconformidade recursal sobre a manifestação judicial lançada no evento 3:

"Vistos.

I - Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

II - Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora a fixação de alimentos em favor do(a) filho(a) Eduarda G.da L. (DN: 01/01/2004), que possui necessidades presumidas em razão da idade.

II.I - Considerando que a questão dos alimentos é ínsita à guarda, independentemente de pedido, esclareço que a questão da guarda e visitas será objeto de análise neste feito, evitando-se o ajuizamento de novas ações.

III - GUARDA: Comprovado o alegado parentesco pela certidão de nascimento (Evento 1, Identidade 6), concedo a guarda provisória unilateral do(a) filho(a) à mãe, regularizando a situação fática noticiada, asseguradas as visitas paternas.

IV - ALIMENTOS: Quanto às possibilidades do genitor, limitou-se a informar que ele trabalha com vínculo formal.

Assim, com relação aos alimentos, demonstrada a legitimidade da obrigação, que decorre da paternidade, e considerando as alegações expendidas na inicial, acerca das necessidades do(a) filho(a) e das possibilidades do pai, fixo alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, com depósito até o 5º dia útil após o mês vencido, na conta bancária informada nos autos, incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias (exceto adicional de 1/3) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade) PPR e FGTS; OU, em caso de desemprego, fixo alimentos provisórios ao(à) filho(a) em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, mensalmente, com pagamento...

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