Decisão Monocrática nº 51084602020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51084602020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108460-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: SANDRO BARBOSA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. TUTELA de urgência. presença dos pressupostos. DEFERIMENTO.

1. A tutela de urgência pode ser concedida no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, haja vista que o requerente pode ter a necessidade de cumprimento imediato da obrigação e/ou pretensão.

2. Pressupostos presentes no caso concreto em face da prova médica acostada indicativa da incapacidade ao trabalho. Dano irreparável pelo caráter alimentar que decorre do benefício previdenciário pleiteado. Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO BARBOSA PEREIRA em face da decisão que, nos autos da ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença em favor da parte autora.

Breve suma. Decido.

Prefacialmente, nenhum reparo ao exame de admissibilidade. O recurso é próprio, aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda. Portanto, apto a ser conhecido.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio na Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” e artigo 206, XXXIV do RITJRS1.

Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.

E, sobre isso, atento à leitura dos autos e a prova apresentada, cumpre deferir um pronunciamento favorável ao recorrente, conquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.

Nesse ponto, a incapacidade do agravante a justificar o restabelecimento do benefício pelo juízo monocrático veio demonstrada pelo material probatório referente às provas médicas recentes Doc.6/11/14 [Evento5, CONT4, REPLICA9, LAUDO1] trazidas ao processo que expressam a necessidade de afastamento ao trabalho pelo recorrente. Conforme se verifica do laudo mencionado na decisão que indeferiu a tutela - Doc.6 [Evento5, CONT4], o perito atesta pela incapacidade parcial e temporária do autor, com restrições a carga execessiva confimada no laudo complementar - Doc.16 [Evento14, LAUDO1].

Com efeito, os documentos atestam a condição de saúde da parte autora de impossibilidade de retorno ao trabalho, sob os quais nenhuma indicação desabonatória a abalar o crédito das assertivas apostas nos documentos residem.

E, nessa ordem, presentes os pressupostos da tutela pretendida, mostra-se viável o atendimento do pedido de tutela reclamado.

Nesse sentido, colaciono precedentes oriundos desta Corte:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Caso em que evidenciados, ao menos em cognição sumária, a incapacidade laboral e o nexo causal acidentário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70070233028, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA...

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