Decisão Monocrática nº 51085555020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-09-2022
Data de Julgamento | 21 Setembro 2022 |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51085555020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002729981
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5108555-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXISTÊNCIA de AÇÃO ANTERIOR ACERCA DA CURATELA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA vara de família. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA vara de CURATELA.
Tratando-se de ação judicial de regulamentação de visitas a curatelado, demonstrado o caráter acessório da demanda em relação ao processo referente A CURATELA E A NOMEAÇÃO DE curador, de modo que o pleito deverá ser analisado pelo juízo competente para a AÇÃO principal, nos termos do artigo 61 do CPC/2015. Possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo. Jurisprudência desta Corte que já se posicionou no sentido de ser admissível que o pedido de visitas seja veiculado na própria ação envolvendo a interdição, razão pela qual evidente a competência do Juízo da Curatela para examinar essa pretensão.
Conflito negativo de competência desacolhido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Curatelas da Comarca de Porto Alegre em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas, ajuizada por Michele C. M., Josué L. S. D. e Irene S. J., em face de Sandra E. C. J., que objetiva o regime de visitação ao demandado na ação de curatela, Sr. Antônio, declinou da competência para o Juízo da Vara de Curatelas da Comarca de Porto Alegre.
Para tanto, sustenta o Juízo suscitante ser da competência do Juízo da família a dirimir a questão quanto a regulamentação de visitas , é despicienda dirimir a questão da capacidade de Antônio para os atos da vida civil. Aduziu que é competência do Juízo da família a questão de regulamentação de visitas, desimportando acerca da capacidade de Antônio para os atos da vida civil. Pontua que a Vara de Curatelas é competente para apreciar e julgar demandas de curatela, prestação de contas e remoção de curador, sendo que não foi decretada a curatela de Antônio. Requer o acolhimento do conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 8ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para o processamento e julgamento da demanda.
Em parecer de evento 15, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt,...
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