Decisão Monocrática nº 51085754120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-06-2022
Data de Julgamento | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51085754120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002254166
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5108575-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: ELIO ZIGLIO
AGRAVADO: DARCI ZIGLIO
AGRAVADO: DENISE MARIA DE LIMA
AGRAVADO: LEONETE MARIA GEDOZ ZIGLIO
AGRAVADO: ROBERTO BERGONSI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA c/c ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA com pedido de Adjudicação. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIO ZIGLIO em face da decisão que, nos autos da ação ordináriária por ele proposta, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Vistos.
Da análise da declaração de imposto de renda juntada no Evento 7, OUT2, pgs. 04/10, constata-se que o autor declarou possuir diversos imóveis, bem móvel e consideráveis quantias depositadas em contas de poupança, aplicação de renda, além de saldo em conta corrente.
Assim, merece o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa Não obstante a renda inferior a cinco salários mínimos, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, indefere-se a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50693519620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-04-2022) - grifei
AVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, “caput”, e 99, § 3º, ambos do CPC/2015. Ao juiz é lícito indeferir ou revogar o benefício da AJG quando aportados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar essa presunção “juris tantum” que a lei estabelece em prol das pessoas físicas. Situação concreta em que a prova documental apresentada pela parte agravante infirma a presunção de insuficiência de recursos para custeio das despesas do processo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50396335420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 04-03-2022) - grifei
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Na forma do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento taxa única judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos com urgência.
Em suas razões, sustenta a impossibilidade de pagamento das custas processuais, pois aufere renda líquida inferior a 05 salários-mínimos. Cita jurisprudências. Requer o provimento do agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça. Pede, também, antecipação de tutela recursal para que seja determinado ao juízo a quo que analise o pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
A parte agravante insurge-se contra decisão indeferitória do pleito de concessão de gratuidade judiciária, alegando, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Informa que...
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