Decisão Monocrática nº 51085754120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51085754120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108575-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: ELIO ZIGLIO

AGRAVADO: DARCI ZIGLIO

AGRAVADO: DENISE MARIA DE LIMA

AGRAVADO: LEONETE MARIA GEDOZ ZIGLIO

AGRAVADO: ROBERTO BERGONSI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA c/c ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA com pedido de Adjudicação. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIO ZIGLIO em face da decisão que, nos autos da ação ordináriária por ele proposta, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

Vistos.

Da análise da declaração de imposto de renda juntada no Evento 7, OUT2, pgs. 04/10, constata-se que o autor declarou possuir diversos imóveis, bem móvel e consideráveis quantias depositadas em contas de poupança, aplicação de renda, além de saldo em conta corrente.

Assim, merece o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa Não obstante a renda inferior a cinco salários mínimos, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, indefere-se a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50693519620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-04-2022) - grifei

AVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, “caput”, e 99, § 3º, ambos do CPC/2015. Ao juiz é lícito indeferir ou revogar o benefício da AJG quando aportados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar essa presunção “juris tantum” que a lei estabelece em prol das pessoas físicas. Situação concreta em que a prova documental apresentada pela parte agravante infirma a presunção de insuficiência de recursos para custeio das despesas do processo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50396335420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 04-03-2022) - grifei

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

Na forma do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento taxa única judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após, voltem conclusos com urgência.

Em suas razões, sustenta a impossibilidade de pagamento das custas processuais, pois aufere renda líquida inferior a 05 salários-mínimos. Cita jurisprudências. Requer o provimento do agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça. Pede, também, antecipação de tutela recursal para que seja determinado ao juízo a quo que analise o pedido liminar.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade judiciária.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

A parte agravante insurge-se contra decisão indeferitória do pleito de concessão de gratuidade judiciária, alegando, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Informa que...

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