Decisão Monocrática nº 51085838120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51085838120238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003811659
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5108583-81.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Inviável o conhecimento do recurso, pois, apesar de intimada a respeito do indeferimento do pedido de AJG e para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção, a agravante não efetuou o recolhimento devido. Inteligência do art. 99, § 7º, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão do Juízo do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, na ação revisional de contrato bancário ajuizada por PATRICIA REIS DE MOURA AVILA (evento 26, DESPADEC1), alegando, em síntese, a necessidade de suspender o processo pela liquidação extrajudicial. Pede o deferimento do benefício de AJG recursal e a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
Não concedida AJG para fins recursais (evento 4, DESPADEC1), a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 06).
É em síntese o relatório. Decido.
É caso de não conhecimento do recurso.
O benefício da AJG postulado pela recorrente foi expressamente indeferido, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
"Não concedo a AJG fins recursais à agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar situação financeira compatível com o benefício como exigido pelo art. 98 do CPC combinado com a Súmula 481 do STJ
Registro que a liquidação extrajudicial, por si só, não é motivo suficiente, conforme entendimento do STJ (Resp nº 1648861) que já se manifestou a respeito da necessidade de a massa falida comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante disso, intime-se para recolher o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC."
E, inobstante a agravante...
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