Decisão Monocrática nº 51085838120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51085838120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003811659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108583-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Inviável o conhecimento do recurso, pois, apesar de intimada a respeito do indeferimento do pedido de AJG e para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção, a agravante não efetuou o recolhimento devido. Inteligência do art. 99, § 7º, do CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão do Juízo do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, na ação revisional de contrato bancário ajuizada por PATRICIA REIS DE MOURA AVILA (evento 26, DESPADEC1), alegando, em síntese, a necessidade de suspender o processo pela liquidação extrajudicial. Pede o deferimento do benefício de AJG recursal e a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

Não concedida AJG para fins recursais (evento 4, DESPADEC1), a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 06).

É em síntese o relatório. Decido.

É caso de não conhecimento do recurso.

O benefício da AJG postulado pela recorrente foi expressamente indeferido, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):

"Não concedo a AJG fins recursais à agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar situação financeira compatível com o benefício como exigido pelo art. 98 do CPC combinado com a Súmula 481 do STJ

Registro que a liquidação extrajudicial, por si só, não é motivo suficiente, conforme entendimento do STJ (Resp nº 1648861) que já se manifestou a respeito da necessidade de a massa falida comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Diante disso, intime-se para recolher o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC."

E, inobstante a agravante...

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