Decisão Monocrática nº 51085863620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51085863620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003834426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108586-36.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de guarda compartilhada cumulada com revisão de alimentos e regulamentação de visitas. ACORDO REALIZADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.

Após a interposição do Agravo de Instrumento, foi realizada SESSÃO de MEDIAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE AS PARTES PACTUARAM ACERCA DOS ALIMENTOS, PELO QUE RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL, ANTE A PERDA DE OBJETO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por J. M. C., nos autos da ação de guarda compartilhada cumulada com revisão de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada em face de A. V. M., representante da criança I. V. C, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1 - autos originários):

'(...)

3.- Tutela de urgência.

Para a concessão da tutela provisória na modalidade de urgência, é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

A relação de filiação entre a alimentanda e o alimentante está devidamente provada pela Certidão de Nascimento de evento 1, CERTNASC4.

A obrigação alimentar tem por fundamento legal o disposto no art. 1.694 do Código Civil, a cujo teor

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Ao interpretar o referido dispositivo, entende a melhor doutrina que a fixação de alimentos exige atenção ao trinômio “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.

A necessidade da alimentanda ainda é presumida.

Constitui pressuposto da exoneração, redução ou majoração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a parte alimentanda não mais necessita dos alimentos ou que tenha desaparecido a relação obrigacional, ou, ainda, que o alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento, já que a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, regendo-se pelo disposto no art. 1.699 do Código Civil.

As regras do Código Civil aplicáveis ao caso são as seguintes:

"Art. 1.695: 'são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento'; Art. 1.699: 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo'".

A obrigação alimentar enseja revisão...

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