Decisão Monocrática nº 51085863620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51085863620238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003834426
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5108586-36.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de guarda compartilhada cumulada com revisão de alimentos e regulamentação de visitas. ACORDO REALIZADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
Após a interposição do Agravo de Instrumento, foi realizada SESSÃO de MEDIAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE AS PARTES PACTUARAM ACERCA DOS ALIMENTOS, PELO QUE RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL, ANTE A PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por J. M. C., nos autos da ação de guarda compartilhada cumulada com revisão de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada em face de A. V. M., representante da criança I. V. C, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1 - autos originários):
'(...)
3.- Tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória na modalidade de urgência, é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
A relação de filiação entre a alimentanda e o alimentante está devidamente provada pela Certidão de Nascimento de evento 1, CERTNASC4.
A obrigação alimentar tem por fundamento legal o disposto no art. 1.694 do Código Civil, a cujo teor
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Ao interpretar o referido dispositivo, entende a melhor doutrina que a fixação de alimentos exige atenção ao trinômio “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.
A necessidade da alimentanda ainda é presumida.
Constitui pressuposto da exoneração, redução ou majoração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a parte alimentanda não mais necessita dos alimentos ou que tenha desaparecido a relação obrigacional, ou, ainda, que o alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento, já que a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, regendo-se pelo disposto no art. 1.699 do Código Civil.
As regras do Código Civil aplicáveis ao caso são as seguintes:
"Art. 1.695: 'são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento'; Art. 1.699: 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo'".
A obrigação alimentar enseja revisão...
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