Decisão Monocrática nº 51088265920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-06-2022
Data de Julgamento | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51088265920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002260010
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5108826-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: EDRIVA ESC DESP REPRES E IMOB DE VACARIA LIMITADA
AGRAVANTE: FERNANDO SUSIN
AGRAVADO: BIBIANA ERTHAL CARDOSO
AGRAVADO: LUCIA HELENA BORGES DE LIMA
AGRAVADO: MARCOS ANDRE PEREIRA DE LIMA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA E POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO ENVIADA DURANTE O PERÍODO DE DETERMINAÇÃO DO CONTRATO. INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. SUBSISTÊNCIA. DESPEJO INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDRIVA ESC DESP REPRES E IMOB DE VACARIA LIMITADA e OUTROS contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que move contra MARCOS ANDRE PEREIRA DE LIMA e OUTROS, a qual indeferiu o despejo liminar em razão do contrato locatício estar garantido por fiança.
Em suas razões, os agravantes alegam que, embora o contrato esteja garantido por fiança, os fiadores enviaram notificação em 23/02/22, manifestando a intenção de se exonerarem da garantia, não tendo, a locatária, apresentado novo fiador. Menciona que o contrato está sem garantia, enquanto o inadimplemento é superior a um ano. Requerem a concessão da tutela, a fim de que seja decretado o despejo.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A medida liminar de despejo foi indeferida sob os seguintes fundamentos:
"Vistos.
1) Na presente ação, em sede liminar pretende a parte autora despejar a locatária em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios. Ocorre que, no caso dos autos, o contrato de locação (evento 1, CONTR4) estabelece garantia, na modalidade fiança (artigo 37, inciso II, da Lei 8245/91), o que inviabiliza a concessão da medida liminar de despejo.
Assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato, indefiro o pedido liminar.
(...)"
Com efeito, as partes firmaram contrato de locação em 24/04/20, por prazo determinado de 30 meses (Evento 1, CONTR4), com vencimento em 01/11/22, o qual está garantido por fiança, conforme cláusula 13ª.
Neste ponto, imperativa a observância do art. 59, §1º, inciso IX1 c/c art. 37, II2, da Lei 8.245/91.
Desta forma, entendo que, diante da gravidade da medida (despejo) e por estar o contrato garantido por fiança, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Da documentação apresentada pela autora, não se extrai qualquer comprovação de insuficiência da garantia contratada, máxime em se tratando de contrato recentemente firmado (em 24.04.2020).
Em relação à fiança, importa referir que subsiste a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, consoante o disposto 393 da Lei n° 8.245/1991, podendo ele, no entanto, exonerar-se nos termos do art. 835 do Código Civil4 e art. 40, X, da Lei das Locações5, ou seja, quando o contrato estiver vigorando por prazo indeterminado.
No caso em tela, os fiadores notificaram o locador (evento 1, NOT9), acerca de sua pretensão exoneratória, em 23/02/2022, quando o contrato ainda estava vigendo por prazo determinado, sendo, portanto, ineficaz a notificação realizada, respondendo os fiadores até a entrega das chaves.
Assim, a notificação implementada em fevereiro deste ano, não exime os fiadores, pois a garantia foi prestada por todo o período da determinação do instrumento contratual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCADORA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE SE ESTENDE ATÉ O FIM DO CONTRATO. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO...
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