Decisão Monocrática nº 51088265920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51088265920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002260010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108826-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: EDRIVA ESC DESP REPRES E IMOB DE VACARIA LIMITADA

AGRAVANTE: FERNANDO SUSIN

AGRAVADO: BIBIANA ERTHAL CARDOSO

AGRAVADO: LUCIA HELENA BORGES DE LIMA

AGRAVADO: MARCOS ANDRE PEREIRA DE LIMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA E POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO ENVIADA DURANTE O PERÍODO DE DETERMINAÇÃO DO CONTRATO. INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. SUBSISTÊNCIA. DESPEJO INDEFERIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDRIVA ESC DESP REPRES E IMOB DE VACARIA LIMITADA e OUTROS contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que move contra MARCOS ANDRE PEREIRA DE LIMA e OUTROS, a qual indeferiu o despejo liminar em razão do contrato locatício estar garantido por fiança.

Em suas razões, os agravantes alegam que, embora o contrato esteja garantido por fiança, os fiadores enviaram notificação em 23/02/22, manifestando a intenção de se exonerarem da garantia, não tendo, a locatária, apresentado novo fiador. Menciona que o contrato está sem garantia, enquanto o inadimplemento é superior a um ano. Requerem a concessão da tutela, a fim de que seja decretado o despejo.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A medida liminar de despejo foi indeferida sob os seguintes fundamentos:

"Vistos.

1) Na presente ação, em sede liminar pretende a parte autora despejar a locatária em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios. Ocorre que, no caso dos autos, o contrato de locação (evento 1, CONTR4) estabelece garantia, na modalidade fiança (artigo 37, inciso II, da Lei 8245/91), o que inviabiliza a concessão da medida liminar de despejo.

Assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato, indefiro o pedido liminar.

(...)"

Com efeito, as partes firmaram contrato de locação em 24/04/20, por prazo determinado de 30 meses (Evento 1, CONTR4), com vencimento em 01/11/22, o qual está garantido por fiança, conforme cláusula 13ª.

Neste ponto, imperativa a observância do art. 59, §1º, inciso IX1 c/c art. 37, II2, da Lei 8.245/91.

Desta forma, entendo que, diante da gravidade da medida (despejo) e por estar o contrato garantido por fiança, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Da documentação apresentada pela autora, não se extrai qualquer comprovação de insuficiência da garantia contratada, máxime em se tratando de contrato recentemente firmado (em 24.04.2020).

Em relação à fiança, importa referir que subsiste a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, consoante o disposto 393 da Lei n° 8.245/1991, podendo ele, no entanto, exonerar-se nos termos do art. 835 do Código Civil4 e art. 40, X, da Lei das Locações5, ou seja, quando o contrato estiver vigorando por prazo indeterminado.

No caso em tela, os fiadores notificaram o locador (evento 1, NOT9), acerca de sua pretensão exoneratória, em 23/02/2022, quando o contrato ainda estava vigendo por prazo determinado, sendo, portanto, ineficaz a notificação realizada, respondendo os fiadores até a entrega das chaves.

Assim, a notificação implementada em fevereiro deste ano, não exime os fiadores, pois a garantia foi prestada por todo o período da determinação do instrumento contratual.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCADORA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE SE ESTENDE ATÉ O FIM DO CONTRATO. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT